TJAM - 0600934-40.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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11/12/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 11:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/12/2021 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 09:33
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2021 10:26
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, não há como acolhê-la.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da análise dos autos, denota-se que, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que o desconto tem origem na disponibilização de serviço oferecido pelo banco, o qual é cobrado do correntista quando este possui alguém débito em aberto, porém sem saldo suficiente para o adimplemento na data programada, assim o banco adianta o valor para que o cliente possar quitar sua dívida, sendo, por isso, cobrado.
Pois bem, do estudo dos documentos anexados aos autos, verifica-se que não houve a comprovação, pela ré, de contrato regular firmado com a demandante.
Apesar de ter sido devidamente intimada a trazer ao processo algum documento original que ratificasse a licitude das cobranças, a demandada, por sua vez, quedou-se inerte no tocante à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme orienta o art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Ora, ainda que de fato o serviço relatado tenha sido oferecido, não poderia ter acontecido sem maiores explicações e, mormente, anuência do autor.
Nesse sentido, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.
Não verifico substancial comprometimento da renda em referidos descontos, diante do baixo valor dos descontos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, ainda mais pela quantia dos valores descontados e demora em ajuizar a presente demanda.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Com isso em mente, em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 514,31 (quinhentos e quatorze reais e trinta e um centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas TARIFA SDO DEV do seguinte período: 23/06/2016 e 04/09/2019, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 - Condenar o requerido à restituição em dobro da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/7, no valor de R$ 1.028,62 (mil e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3 Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Novo Airão, 03 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho -
05/11/2021 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 11:08
Expedição de Mandado
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04/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
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21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2021 00:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
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02/09/2021 04:36
Recebidos os autos
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02/09/2021 04:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 04:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 04:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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