TJAM - 0600703-98.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA MENEZES GRAÇA
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29/11/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 14:31
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
Vistos e etc., Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante tenha a Autora, por meio de seu patrono, ajuizado a demanda neste Juizado Especial Cível, verifico que em se tratando de ação proposta contra pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município de Benjamin Constant (art. 41, III, Código Civil), foge da competência deste Juizado para processar o presente feito, conforme inteligência do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se vê, não podem ser autoras nem rés as pessoas jurídicas de direito público de todos os níveis e suas respectivas autarquias (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Destacam-se, dentre outras razões, os entraves relativos à disponibilidade dos seus direitos e ainda o fato de gozar de vantagens e privilégios processuais sobre os litígios, pessoas físicas, a quem, a rigor, os juizados devem servir.
Em conformação com essas evidências, refoge, ao nosso sentir, o feito em questão da competência desse Juizado Especial Cível.
No mais, diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 64, § 3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Nesse sentido: O procedimento da lei especial, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até vinte salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., Saraiva, 2007, p. 261). À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Benjamin Constant, 18 de Novembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 23:20
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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18/11/2021 23:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/11/2021 18:14
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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