TJAM - 0000044-72.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/05/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
07/05/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/03/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANILSON RODRIGUES ATAIDE
-
19/02/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de ANILSON RODRIGUES ATAIDE, ambos qualificados.
Aduz o executado excesso de execução por utilização dos índices equivocados de juros e correção monetária.
Apresentou planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
O exequente, intimado, não se manifestou.
Decido.
Argui o impugnante excesso de execução, atendendo às determinações do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que assiste razão à parte executada em sua impugnação.
A correção monetária utilizada pelo exequente não é o IPCA-E.
O termo inicial dos juros deve ser a data da citação.
Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pelo executado no mov. 63.1 e homologo os cálculos de mov. 63.2.
Condeno o impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 3°, inciso I e § 7°, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, vez que a parte exequente/impugnada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV, observando os valores homologados (mov. 63.2) e o disposto na Lei Estadual n.° 2.748/2002.
Após a comprovação do crédito executado, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo disponível.
Cumpridos os itens acima, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
25/10/2024 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANILSON RODRIGUES ATAIDE
-
27/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
26/11/2023 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2023 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/11/2023 17:58
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/12/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANILSON RODRIGUES ATAÍDE (movimento 31.1), em razão dos termos da sentença proferida no movimento 27.1.
Alega, em suas razões recursais, que no decisum ora guerreado há contradição, vez que a ação foi reconhecida a prescrição quinquenal de parte das parcelas do FGTS, sendo que a prescrição é trintenária, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que a ação foi proposta em 06/03/2020, e o contrato durou de 23/10/2003 a 05/02/2017.
O Embargado apresentou contrarrazões (movimento 37.1), pugnando pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento dos embargos, ante ausência de contradição.
Relatados.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); ou corrigir erro material (inciso III).
De início, verifica-se que não assiste razão à parte Embargante.
Conforme consta na sentença embargada, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão da prescrição da cobrança dos depósitos do FGTS no ARExt 709.212/DF (Tema 608), concluindo pela aplicação do prazo quinquenal.
Atribuiu efeitos ex nunc, esclarecendo o Ministro Gilmar Mendes que: (...) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Desse modo, extrai-se do julgado que: 1) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709.212, aplica-se a prescrição quinquenal; e 2) para os casos em que os prazos prescricionais já estavam em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Nesse sentido, colaciona-se trecho do entendimento esposado pela Ministra relatora Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.° 1884239 AM: Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (Destaquei).
Assim, ao contrário do alegado nos embargos de declaração, a presente demanda somente foi ajuizada em 06/03/2020.
E em que pese o Recorrente ter de fato ingressado na Justiça do Trabalho na data de 05/04/2017 e o processo declinado a este Juízo, registrado sob o nº 0000014-71.2019.8.04.2801, tal ação foi extinta sem resolução do mérito, tendo, o Embargante, somente ingressado com a presente demanda em 06/03/2020, data esta posterior aos 05 (cinco) anos contados do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), de 13/11/2014, desse modo o prazo prescricional é quinquenal.
Saliento ainda que o julgado utilizado pelo Embargante se encontra em consonância com a sentença proferida, de modo que não há se cogitar em insegurança jurídica.
Nesta vertente, não há de se reconhecer a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos (movimento 31.1), de modo que mantenho integralmente os termos da sentença encartada no movimento 27.1.
Em arremate, embora incabíveis, não vislumbro intuito meramente protelatório na interposição do presente recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.022, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
24/11/2021 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2021 04:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos (movimento 31.1).
II- Analisando os embargos de declaração opostos no movimento 31.1, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto que a omissão apontada traz em seu âmbito a modificação do decisum como uma consequência necessária, havendo a necessidade de manifestação da parte ex adversa.
III Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (em dobro), a fim de garantir o resguardo ao princípio do contraditório (art. 3º do CPP e art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV Cumpra-se, com as cautelas devidas.
Benjamin Constant, 09 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos (movimento 31.1).
II- Analisando os embargos de declaração opostos no movimento 31.1, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto que a omissão apontada traz em seu âmbito a modificação do decisum como uma consequência necessária, havendo a necessidade de manifestação da parte ex adversa.
III Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (em dobro), a fim de garantir o resguardo ao princípio do contraditório (art. 3º do CPP e art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV Cumpra-se, com as cautelas devidas.
Benjamin Constant, 09 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
15/09/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/09/2021 23:43
Decisão interlocutória
-
28/07/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2021 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:09
Juntada de PARECER
-
07/09/2020 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/09/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 02:11
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:14
Decisão interlocutória
-
26/07/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 19:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 19:25
Decisão interlocutória
-
08/03/2020 23:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2020 21:47
Recebidos os autos
-
08/03/2020 21:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2020 04:49
Recebidos os autos
-
06/03/2020 04:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 04:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 04:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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