TJAM - 0602427-16.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 19:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/06/2022 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de Item 30.1, a qual reconhece a intempestividade do recurso de Item 26.1.
Em suas razões, alega a parte Reclamada que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, tendo em vista a contagem de prazo gerada pelo sistema.
Acerca do tema, dispõe o Enunciado 13 do FONAJE que: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
A par disso, o art. 42 da Lei 9099/95 determina a contagem de prazo a partir da ciência da sentença e não, como estabelece o CPC, um dia após a publicação da decisão, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Pois bem.
Após consulta ao sistema PROJUDI, verifico que a patrona da parte autora realizou a leitura da sentença de Item 18.1 no dia 02/11/2021 (feriado), iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/11/2021 (quarta-feira) e encerrando-se no dia 17/11/2021 (quarta-feira).
Como o Recurso Inominado fora interposto apenas no dia 18/11/2021 (quinta-feira), resta claro a sua intempestividade.
Vejamos Jurisprudência recente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS D EDECLARAÇÃO- INSS PRAZO EM DOBRO- ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI IRRELEVÂNCIA- ÔNUS DO ADVOGADO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO INTEMPESTIVO RECURSO NEGA SEGUIMENTO. (TJPR 7ª C.
CÍVEL 0003157-17.2014.8.16.0083 Francisco Beltrão Rel.
Juiz Sérgio Luiz Patitucci J. 09.03.2020) Diante de tais razões, mantenho na íntegra a decisão de Item 30.1. -
28/02/2022 08:38
Decisão interlocutória
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18/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:00
Edital
1 O recurso da reclamante não deve ser conhecido posto que intempestivo, consoante a certidão de evento retro.
Nesse compasso, considerando o Enunciado 13 do Fonaje, o qual dispõe que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso, de modo que a interposição do recurso ocorreu em data posterior ao termo final possível, razão pela qual o recurso é intempestivo, faltando-lhe, portanto, um dos requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, conforme exposto acima, não recebo o presente recurso. 2 Certifique-se o trânsito em julgado. 3 Em nada sendo requerido, arquive-se. -
31/01/2022 11:11
Decisão interlocutória
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28/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2021 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
EM CASO DE RECURSO, deverá a parte Recorrida apresentar recurso em cada processo, pagando as custas em cada um deles, e não se valer de apresentação de recurso único, sob pena de não conhecimento.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/11/2021 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 22:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/10/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 20:54
Decisão interlocutória
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06/10/2021 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 07:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:37
Recebidos os autos
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05/10/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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