TJAM - 0600924-21.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ FERNANDES XAVIER
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07/12/2021 00:44
Recebidos os autos
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07/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RENILCE HELEN QUEIROZ DE SOUZA
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02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES XAVIER
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02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ FERNANDES XAVIER
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30/11/2021 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:00
Edital
utos nº. 0600924-21.2021.8.04.6700 DECISÃO LIMINAR Vistos e examinados.
A parte requerente, Sra.
MARIA DE NAZARÉ FERNANDES XAVIER, qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA sobre a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES XAVIER, qualificado(a).
Em suma aduziu a parte demandante: 1) inicialmente, requereu a justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e por se tratar de pessoa deficiente, que seja dado trâmite prioritário ao feito; 2) que é IRMÃ da pessoa em interdição acima especificada (ora requerida), a qual sofre de Retardo Mental Moderado (CID: G710), patologia de ordem psíquica que obsta sua capacidade laboral e civil; 3) que a genitora da interditanda já faleceu e o genitor é ausente, por isso, a requerente pede a curatela para assumir essa responsabilidade, por reunir as melhores condições físicas para cuidar da irmã, o que já vem fazendo desde o falecimento da mãe; 4) que a Curatela é atribuível às condições e capacidade do indivíduo curatelado e é uma forma de protegê-lo quanto a garantia dos seus direitos; 5) que diante da impossibilidade de conduzir sua própria vida no meio social e nas atividades cotidianas, há necessidade de alguém responsável para gerir e administrar os interesses da incapacitada, ora privada de sua condição de independência; 6) que o pedido de Curatela se fundamenta nos arts 1.767, do Código Civil e, pela Lei 13.146/2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência; 7) que nos termos do Art. 749 e Parágrafo único, do CPC-2015, os laudos acostados comprovam a incapacidade da requerida, de forma que, justificada a urgência, o juiz pode nomear Curador Provisório à interditanda, assim concedida em Tutela de Urgência, na forma preconizada pelo Art. 300, do CPC-2015 estando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a este elemento, justifica-se na possível demora processual, que gerará prejuízos ao exercício da Curatela inclusive junto a autarquia previdenciária e outras; 8) que, por fim, seja feita a citação e dada ciência ao MP (§1º, do Art. 752, do CPC-2015).
Vieram acostados aos autos: procuração; documentos pessoais das partes; comprovante de residência; laudos médicos da interditanda; certidão de óbito da mãe. É o breve relato, decido.
A Ação de interdição/Curatela visa instituir um curador para reger a pessoa maior de idade e administrar seus bens.
Nos termos do art. 1.767, do CC-2002: Dar-se-á curador: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
E nos termos do Art. 1.768, a interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores, II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente e III - pelo Ministério Público.
Nos termos do Art. 1.775, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, e, conforme §1o, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, e, pelo § 2o entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e, pelo § 3o na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
E pelo disposto no Art. 1.774, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com algumas modificações ali expostas.
Ilustra-se também no Art. 761, do CPC-2015, que incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador, quando for o caso.
Da forma relatada e antes relacionada, temos que o caso requerido se enquadra às normas, INCLUSIVE PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O Código de Processo Civil-2015, criou novos procedimentos para a concessão da tutela antecipada e cautelar, reunindo-se as duas situações citadas em um só livro (Livro V Da Tutela Provisória, dividindo-se em: Título I Disposições Gerais; Título II Da Tutela de Urgência; Título III Da Tutela de Evidência).
A Tutela Provisória (segundo as normas processuais civis-2015) pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294).
E na modalidade de Tutela Provisória de Urgência, é cabível de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), podendo ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou em sua instauração Parágrafo único).
Os antigos procedimentos cautelares do CPC-1973 (hoje inexistentes nominalmente) vieram parar no atual art. 301, do CPC-2015, a saber: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa esteira, não existem mais capítulos específicos, com procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares típicas, já que agora restam citadas de maneira genérica, restritas somente ao artigo citado (art. 301), contendo a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas, deixando de existir um processo autônomo para a concessão das medidas cautelares, uma vez que a nova norma processual civil optou por buscar a tutela de urgência no mesmo processo em que a parte pretende conseguir a tutela definitiva.
Apreciando o art. 300 e parágrafos, do CPC-2015, podemos perceber que se mantêm os pressupostos para a anterior antecipação de tutela do CPC-1973, ou seja, permanece a exigência para qualquer tutela de urgência atual (cautelar ou satisfativa) da presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, usualmente utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, porém, com as expressões atuais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim dispõe o CPC-2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Tutela de Evidência (art. 311, do CPC-2015), ilustrando, ocorre quando nos deparamos com um direito que representa uma verdade clara e manifesta, uma certeza imediata, uma situação líquida e certa. É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria, representando uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta; há, nesse direito, uma verossimilhança preponderante, não necessitando ser uma verdade absoluta.
A evidência é demonstrável de imediato por meio de prova documental, por meio de fatos notórios, incontroversos, confessados noutro processo, produzidos antecipadamente ou, ainda, decorrentes da decadência ou prescrição.
Para a concessão da tutela de evidência, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ou o periculum in mora) é dispensado.
No caso em baila, estamos diante de Tutela de Urgência.
Apreciando o mérito do pleito antecipatório, verifico justo o pedido requerido, primando pela administração social, vida, saúde, proteção, dignidade da pessoa INTERDITANDA, de forma que a concessão da CURATELA PROVISÓRIA, além de possível, de pronto, é plenamente reversível posteriormente, se necessário, podendo ser remanejada à responsabilidade de terceiro em melhores condições.
Nas lições de renomado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. Do que contém nos autos, resta clara a absoluta necessidade da medida de urgência requerida, diante da possibilidade de dano irreparável ao interditando, incapaz de reger, sozinho, sua vida, portanto, presente o fumus boni iuris da demanda, ou seja, probabilidade do direito.
O perigo de dano, que pode ser irreparável periculum in mora - também se faz presente e diz respeito à situação que vive a pessoa interditanda, sem um representante legal, para lhe administrar a vida como um todo.
A demora no provimento judicial pode afetar ainda mais, de modo negativo, a qualidade de vida do incapaz, vez que somente sob Curatela, ele poderá usufruir de todos os direitos sociais e, por conseguinte, de melhores recursos e meios para sua sobrevivência, especialmente, junto a órgãos assistenciais e de amparo social.
A situação visando a pretensa interdição e curatela, neste estágio, provisória, veio por demais ilustrada com provas iniciais fortes, que não deixam dúvidas sobre o alegado pela parte requerente, tendo, assim, atendido às exigências do art. 749, do CPC-2015, segundo qual, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens , praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Não é caso de aplicação do Parágrafo único, do art. 749, do CPC-2015 (justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos), vez que a parte autora já requereu a Curatela.
Considerando que o feito tramitará com a necessária avaliação da parte interditanda, esta não pode ficar desassistida juridicamente, razão pela qual há que lhe ser concedida a Curatela Provisória.
Nos termos do art. 176, do CPC/2015, a atuação do Ministério Público, atualmente, é como fiscal da ordem jurídica, quando não for parte.
No caso, justifica-se a intervenção do Parquet pela proteção que a Lei outorga ao incapaz, seja de forma absoluta ou relativa.
No mesmo sentido, o art. 698, do CPC-2015, segundo o qual, o MP somente intervirá no feito quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Logo, em regra, não há mais necessidade de intervenção do órgão ministerial em todas as ações, salvo se houver interesse de incapaz na causa.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do(a) Sr.
MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES XAVIER e nomeio como seu(sua) Curador(a) Provisório(a), a parte requerente, Sra.
MARIA DE NAZARÉ FERNANDES XAVIER, para atuar como responsável legal em TODOS OS SEGUIMENTOS SOCIAIS, especialmente, junto ao INSS e repartições de Saúde, Entidades Bancárias, devendo prestar compromisso, estabelecendo como Limites da Curatela, a proibição do interditado emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado sem acompanhamento do Curador e desde que seja no interesse do interditado.
Intime-se da Decisão e nos termos o inciso I e §1º, do art. 759, do CPC-2015, e notifique-se o Curador para prestar compromisso, em Livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante a natureza da demanda, sendo inviável audiência para conciliação, CITE-SE a parte em interdição(requerida), para, nos termos do art. 751, do CPC-2015, COMPARECER perante o Juízo, para audiência específica, em dia a ser pautado pelo cartório/SECRETARIA, onde será minunciosamente interrogado sobre diversos pontos de e no seu interesse, tudo com fins de se poder avaliar seu estado mental e físico, ficando desde já, ciente, nos termos do art. 752, do CPC-2015, que após seu interrogatório, terá prazo de 15 (QUINZE) dias para promover impugnação ao pedido de interdição caso queira.
INTIME-SE o Ministério Público para representar o interditado na audiência (§1º, o art. 752 e incisos II, do art. 178, todos do CPC-2015).
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial de registros de pessoas naturais para devida inscrição/anotação/averbação da Interdição e Curatela provisórias.
Cumpra-se. -
18/11/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:06
Recebidos os autos
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18/11/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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