TJAM - 0000021-73.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/11/2023 13:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/11/2023 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2023 20:37
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2023 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
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25/11/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Por não se tratar de prazo peremptório, defiro o pedido da parte executada (evento 94.1) e concedo a dilação do prazo para recolhimento das custas processuais e das diligências do Oficial de Justiça, conforme determinado ao evento 85.1.
Prazo: 15 dias.
Intime-se o executado para cumprimento.
Em que pese a petição ao evento 96.1, o leilão judicial será remarcado após a reavaliação do bem, conforme determinado ao evento 85.1. Intime-se o exequente para ciência deste despacho.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por J.T.R.PONTES-ME, pleiteando, gratuidade da Justiça; alegando que só tomou conhecimento do presente processo quando fora manusear todos os processos pendentes em seu nome; que o auto de penhora e avaliação é nulo, porquanto o oficial de justiça não teria observado os parâmetros para realizar a avaliação do imóvel; que o valor de avaliação do bem está abaixo do valor de mercado; que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade; que o bloqueio/alienação/penhora pode afetar suas atividades econômicas; que não foi chamado para comparecer à audiência de autocomposição na fase de conhecimento.
Assim, pugnou, em síntese, pelo reconhecimento de nulidade do auto de avaliação em razão da incorreta avaliação do oficial de Justiça e, por consequência, a suspensão da hasta pública.
Intimado para se manifestar, o exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduziu ser incabível a exceção de pré-executividade e que inexiste excesso de execução.
Com base nisso, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e aplicação de multa por litigância de má-fe ao executado. É o breve relato. Decido.
Ab initio, impende-se ressaltar que a petição apresentada pelo exequente ao evento 65.1 contém fundamentação e pedidos formulados, em tese, em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este Juízo.
Consoante se verifica ao evento 43.1, em sede de juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão agravada.
Ademais, os argumentos suscitados pela parte executada para impugnar a decisão deste juízo já foram analisados em diversas ocasiões.
Portanto, os pedidos, em tese, copiados da petição de de agravo de instrumento, a saber, o item 1.2, 1.3, 1.4 b; 2 e 5.1, não serão objetos de deliberação.
Ad argumentandum tantum, pontua-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial, portanto, ao contrário do alegado pelo executado, não há que se falar em fase de conhecimento.
Além disso, não prospera a alegação de que o executado tomou conhecimento do processo quando fora manusear todos os processos pendentes em seu nome, uma vez que ele fora devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, conforme certidão ao evento 13.2.
Quanto ao requerimento de gratuidade de Justiça, consoante pontuado pelo exequente, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício é imprescindível, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Portanto, por ora, deixo de analisar o requerimento, a fim de oportunizar ao executado a comprovação de preenchimentos dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Não obstante, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não demanda o prévio recolhimento de custas judiciais, verte-se à análise das alegações do executado, com as ressalvas feitas acima, relativas aos pedidos formulados em sede de agravo de instrumento.
Consoante se depreende da petição ao evento 65.1, o executado alegada, em síntese, nulidade do auto de penhora e excesso de execução, ao argumento de que o oficial de justiça não teria observados os parâmetros para realizar a avaliação do imóvel.
Malgrado o exequente tenha aduzido que é incabível a exceção de pré-executividade no presente caso, questões afetas à regularidade da avaliação do bem dizem respeito à efetiva prestação jurisdicional, de modo que, havendo dúvidas acerca de sua correção, pode ser determinada nova avaliação de ofício pelo Juízo.
Portanto, a matéria não se sujeita a preclusão e, por consequência, pode ser arguida pela parte em exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ERRO NA AVALIAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA.
DIVERGÊNCIA ÁREA.
POSSIBILIDADE.
A regularidade da avaliação do bem penhorado não interessa apenas às partes, mas diz respeito à efetiva prestação jurisdicional, e, portanto, havendo fundada dúvida em relação à primeira avaliação, o magistrado pode determinar nova avaliação do bem até mesmo de ofício, o que afasta a arguição de preclusão.
Havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, especialmente considerando possível erro quanto à área indicada no laudo de avaliação, deve ser realizada nova avaliação do bem. (TJ-MG - AI: 10000220730691001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) No caso, observa-se que não consta do laudo ao evento 14.2 discrição pormenorizada do método utilizado para avaliação do bem e de suas benfeitorias, tampouco a discrição minuciosa do estado, tamanho e valor das benfeitorias individualmente considerados.
A omissão apontada impõe a realização de nova avaliação, porquanto o laudo deve indicar a razões do valor atribuído ao bem, a fim de possibilitar as partes o pleno conhecimento acerca da controvérsia e o exercício da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do TJAM: 4005353-04.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO E OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 870 do CPC determina que as avaliações serão realizadas por oficial de justiça, somente sendo necessário avaliador se for exigido conhecimento especializado e o valor da execução comportar.
Neste sentido, observo que a parte não identificou qualquer causa que exija conhecimento especializado, sendo a avaliação a mera análise do valor venal de imóvel, procedimento comum não somente na Comarca de origem, mas inclusive na Capital, não sendo necessário que seja designado corretor ou engenheiro.
Lado outro, entendo que oportunidade para impugnação do oficial de justiça nomeado restou preclusa, conforme reconhecido na decisão recorrida, eis que não suscitada em momento oportuno.
Embora não haja indícios de que haja efetivamente equívoco no valor apurado pelo Meirinho, dado que valor inferior foi encontrado pelo próprio Agravante, deveria o Oficial de Justiça Avaliador indicar se o método utilizado era o comparativo, se o valor do metro quadrado foi encontrado mediante cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, indicar o estado, tamanho e valor das benfeitorias individualmente considerados, não podendo arbitrariamente estabelecer valores sem a justa indicação das razões que justificariam a quantia "x" e não "y". (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/04/2020; Data de registro: 06/04/2020).
Ademais, no caso em análise, a avaliação foi realizada em agosto de 2018, ou seja há mais 04 anos, lapso temporal em que o valor do bem pode ter sofrido alterações.
Destarte, por tudo exposto acima, é imprescindível a realização de nova avaliação, a ser feita por oficial de justiça, distinto do que realizou a avaliação anterior, não havendo que se falar em nomeação de especialista para a prática do ato, porquanto desnecessários conhecimentos técnicos especializados.
Não obstante, a determinação de nova avaliação do bem em decorrência de irregularidade no primeiro laudo de avaliação não induz a nulidade da penhora, tampouco demonstra a existência de excesso de execução, de modo que, desde já, afasto as referidas alegações formuladas pela parte executada.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a fim de determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado nos autos, ao evento 14.2. Por consequência, determino o cancelamento do leilão designado ao evento 59.1.
Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo, devendo especificar: o(s) bem(ns), com a(s) sua(s) característica(s), e o estado em que se encontra(m); o valor do(s) bem(ns).
Comunique-se o NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM, com cópia desta decisão, informando o cancelamento do leilão do bem penhorado, ante a necessidade de realização de nova avaliação.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça diverso do indicado ao evento 4.2, após a intimação da parte executada (requerente da diligência) para recolher as custas da diligência.
Faça consta do mandado a advertência de que o Oficial de Justiça deve indicar no laudo o método utilizado para avaliação do bem (comparativo ou por valor do metro quadrado encontrado em cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal), bem como indicar de forma pormenorizada o estado, o tamanho e o valor das benfeitorias individualmente consideradas.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Após a realização de nova avaliação, intime-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, nada sendo requerido, desde já, determino a realização de leilão judicial, a ser realizado pelo NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme auto de penhora (evento 15.5), com fundamento nos artigos 730, 880 e 881 do CPC.
Acerca desta decisão, dê-se ciência as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
-
06/09/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/09/2022 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/09/2022 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
-
30/08/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
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25/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ao evento 65.1, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da hasta pública prevista para o dia 30/09/2022.
Não obstante, tendo em vista que falta mais de um mês para o leilão judicial, portanto, que há tempo hábil para prévia manifestação do exequente acerca das alegações do executado, por ora, indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca dos eventos 65.1/65.3.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, haja vista a data designada para a hasta pública.
Dê-se ciência ao executado.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/08/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2022 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2022 08:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2022 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/08/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise da petição ao evento 50.1, na qual a parte executada reitera o pedido de designação de audiência de conciliação, aduzindo que o indeferimento do pleito caracteriza cerceamento de defesa e perda de uma chance.
Em que pese os esforços do executado, suas alegações não merecem prosperar.
Apesar de ser cabível a realização de audiência conciliatória em qualquer fase do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, ela será obrigatória, tão somente, no processo de conhecimento, ressalvadas as exceções legais.
Portanto, o indeferimento do ato na execução na viola as disposições normativas.
Além disso, caso desejasse formular proposta de pagamento parcelado do débito, ainda que diversa da prevista no artigo 916, do CPC, o executado poderia ter procurado as agências da exequente, bem como tê-la formulado por petição simples nos autos.
Ademais, cabe frisar que, no presente caso, a parte exequente manifestou expressamente que não possui interesse em autocomposição vide evento 20.1.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em perda de uma chance, notadamente porque a audiência de conciliação não se presta ao exercício de defesa e a execução se realiza no interesse do credor, de modo que ele não é obrigado a aceitar eventual proposta de acordo formulado pelo executado.
Destarte, mantenho o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação, formulado ao evento 50.1. 2.
Determino a realização de leilão judicial, a ser realizado pelo NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme auto de penhora (evento 14.2), com fundamento nos artigos 730, 880 e 881 do CPC O leilão deverá ser realizado, ao menos, após 60 (sessenta) dias da intimação da NULEJ, a fim de que haja tempo hábil para ampla divulgação da hasta pública.
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC).
Com fulcro no artigo 887, §4º, do CPC, além de publicado nos meios de praxe, o edital do leilão deve ser encaminhados às emissoras de rádio divulgação.
Deve o arrematante efetuar o pagamento preferencialmente à vista.
Facultado, entretanto, o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem penhorado em garantia.
As propostas acerca do parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
Procedida à alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, via sistema Projudi, para ciência desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J. T. R. PONTES
-
09/03/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/11/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se a comunicação de interposição de agravo de instrumento (mov. 41.1) visando a reforma de decisão retro (mov. 27.1).
Contudo, conquanto possa o Juiz modificar a decisão proferida, quando da interposição de agravo de instrumento, conforme facultado pelo legislador (art. 1.018, § 1º, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios termos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/04/2021 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2020 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2020 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 12:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 11:47
Decisão interlocutória
-
13/11/2019 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
12/07/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2018 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 13:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/05/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/03/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 10:50
Recebidos os autos
-
11/01/2018 10:50
Distribuído por sorteio
-
11/01/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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