TJAM - 0603708-88.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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25/04/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 19:52
Recebidos os autos
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21/04/2022 19:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 18.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dê-se baixa à restrição acaso efetivada no veículo apontado pela autora, por intermédio do sistema RENAJUD ou por ofício.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2022 11:22
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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25/01/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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06/01/2022 11:30
RETORNO DE MANDADO
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16/12/2021 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/12/2021 16:22
Expedição de Mandado
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18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de JESSIANE PINHEIRO PEREIRA, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca MARCA: FIAT, MODELO: STRADA CS HARDWORKIN, ANO/MODELO: 2017/2018, COR: VERMELHA, PLACA: QLI1G19, RENAVAM: 1134786368, CHASSI: 9BD5781FFJY195606 , em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos.
Manacapuru, 17 de Novembro de 2021.
Rafael Almeida Cró Brito Juiz de Direito -
17/11/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/11/2021 20:06
Recebidos os autos
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02/11/2021 20:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/10/2021 10:42
Recebidos os autos
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31/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
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31/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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