TJAM - 0600579-03.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido de satisfação de crédito, no bojo do cumprimento de sentença, em favor de ELENILSON PALHETA TEIXEIRA contra Banco Bradesco S.A.
Constata-se, no presente caso, a intimação da executada para o pagamento voluntário, todavia não ocorreu o pagamento e nem houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença o que torna possível aplicação de multa nos moldes do art. art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo para fins de pagamento voluntário, a parte autora requer, in verbis: O valor devido, atualizado e com juros de mora e conversão de índices, perfaz a monta de R$ 3.622,69 (três mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo em anexo. Perscrutando os autos verifico que a Exequente incluiu no cálculo apresentado multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do que rege o art. 523 §1 do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, em se tratando de juizado especial, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Senão, vejamos: ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Assim, preliminarmente, verifico necessária a intimação da Exequente para que adeque a planilha de cálculos apresentada, devendo, portanto, excluir a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC/2015, atinente aos honorários advocatícios de dez por cento.
Após, cumprida a diligência pela autora, apresentada nova planilha de cálculo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de ELENILSON PALHETA TEIXEIRA, por força de sentença proferida consoante item. 17.1 Ab initio, para fins de que seja dado regular andamento processual e, em especial atenção ao devido processo legal, a que alude a Constituição Federal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ato contínuo, no item. 35.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item. 35.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELENILSON PALHETA TEIXEIRA
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 00:00
Edital
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.260,66 (hum mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia R$ 2.521,32 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para fins de intimação da Requerida na pessoa de seu advogado legalmente constituído.
Assim, renove-se a intimação da parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, ciência da decisão, item 13.1.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/12/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENILSON PALHETA TEIXEIRA
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30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal e demais documentos comprobatórios.
Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora a, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM nº.
A1235.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:12
Decisão interlocutória
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18/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
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17/11/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/10/2021 13:20
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/10/2021 13:08
Expedição de Mandado
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13/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
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08/10/2021 20:35
Recebidos os autos
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08/10/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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