TJAM - 0000390-89.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
06/05/2022 00:26
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 12:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/03/2022 16:31
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/08/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2020 09:05
Recebidos os autos
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24/03/2020 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2020 09:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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