TJAM - 0000164-44.2019.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:28
PRAZO DECORRIDO
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21/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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21/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABRÍCIO BURGÍN
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 14:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2023 14:25
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2023 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2023 11:01
Expedição de Mandado
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13/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
Assim, em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente desde o vencimento das respectiva obrigação acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). -
02/06/2023 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 16:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/05/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2023 09:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 13:22
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
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24/01/2022 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/01/2022 11:18
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2022 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado
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03/12/2021 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/11/2021 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/11/2021 16:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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12/12/2020 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2019 13:11
Recebidos os autos
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28/11/2019 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2019 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/11/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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