TJAM - 0002813-55.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:48
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 05:00
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IVAN TEIXEIRA DE CARVALHO
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06/06/2023 00:00
Edital
Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de prosseguimento da execução em caso de iniciativa da parte autora/exequente. -
05/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/06/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/11/2022 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 16:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/09/2022 12:41
RETORNO DE MANDADO
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13/09/2022 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/09/2022 09:59
Expedição de Mandado
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13/09/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
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12/09/2022 13:01
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2022 16:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2022 08:33
Expedição de Mandado
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18/08/2022 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/08/2022 11:23
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2022 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/08/2022 09:36
Expedição de Mandado
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21/06/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
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20/06/2022 10:10
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:15
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2022 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2022 09:26
Expedição de Mandado
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25/04/2022 10:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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06/04/2022 12:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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23/03/2022 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:25
PRAZO DECORRIDO
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17/02/2022 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/02/2022 15:06
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2022 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/12/2021 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2021 14:50
Expedição de Mandado
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16/12/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2021 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
Edital
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do restante do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/11/2021 10:19
Decisão interlocutória
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12/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:22
Processo Desarquivado
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29/05/2020 00:30
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2020 12:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2020 10:15
RETORNO DE MANDADO
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20/02/2020 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:53
Homologada a Transação
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20/02/2020 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2020 10:29
Expedição de Mandado
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20/02/2020 09:45
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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13/12/2019 08:47
Recebidos os autos
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13/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2019 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/12/2019 20:50
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2019 17:48
Expedição de Mandado
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11/12/2019 09:24
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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11/12/2019 09:23
Recebidos os autos
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11/12/2019 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2019 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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