TJAM - 0000229-62.2014.8.04.2400
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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17/03/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, dispensa a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de litigância de má fé, tem-se que não merece prosperar, visto que o pleito do autor encontra amparo legal, não demonstrando qualquer abuso por parte do mesmo ou situação que se enquadre no art. 80 do CPC.
Rejeito, portanto, tal arguição.
Passo ao mérito.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais promovida por Jalmir Latino Tenazor em face do Banco Bradesco S/A, já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o Banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta, valores referentes a pacote de serviços bancários, tarifa bancária denominada Cesta Básica de Serviços, a qual não teria solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o cancelamento dos descontos efetuados, bem como a condenação do requerido a título de danos morais.
Instado a se manifestar, o Banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de litigância de má-fé, bem como pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
De proêmio, insta destacar que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019.
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento desta Magistrada: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o Banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Com efeito incumbia ao Banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor nos termos do art. 350 do CPC.
Nada obstante, o Banco requerido apesar de ter juntado contrato no mov. 18.19, o mesmo não é claro quanto a contratação de cesta de serviços, não havendo cláusula específica e destacada, ferindo, assim, o direito à informação do consumidor.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
Senão vejamos, o disposto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Reitera-se, portanto, que para a cobrança da Cesta Básica de Serviços é necessário a existência de contratação específica, e tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada Cesta Básica de Serviços e/ou similares (art. 6°, III do CDC).
Outrossim, observo que não há pedido específico de dano material na petição.
Em relação ao dano moral, alinho-me a decisum sedimentada no incidente de uniformização retro mencionado, a qual dispôs não tratar-se de dano presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do Banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do CPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar os Enunciados nº 12 e 13, da ENFAM, respectivamente: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada Cesta Básica de Serviços e/ou similares, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Atalaia do Norte, 03 de novembro de 2021.
Assinado Eletronicamente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/11/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 08:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2021 07:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/10/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 11:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/09/2021 11:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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23/12/2020 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2020 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2020 14:23
Decisão interlocutória
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08/10/2020 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2020 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2019 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2019 11:41
PROCESSO SUSPENSO
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26/12/2018 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/12/2018 15:35
Conclusos para decisão
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27/11/2018 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2018 11:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/04/2018 11:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/03/2018 20:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/09/2017 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2016 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2016 14:31
Conclusos para despacho
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25/01/2016 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2016 14:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2016 13:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/12/2015 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2015 17:07
Juntada de CITAÇÃO
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05/08/2015 13:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/07/2015 12:43
Conclusos para decisão
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22/05/2014 18:06
Recebidos os autos
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22/05/2014 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2014 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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