TJAM - 0600917-04.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 03:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 44.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 45.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 02 de Fevereiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/02/2022 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/01/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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21/01/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/12/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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03/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEREIRA DE VASCONCELOS
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30/11/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 29 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/11/2021 20:33
Decisão interlocutória
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29/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/11/2021 11:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/11/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/11/2021 09:32
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2021 09:40
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JANETE PEREIRA DE VASCONCELOS contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, não vislumbro situação a ensejar que a presente demanda tramite sob segredo de justiça, devido ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 189, do CPC, bem como pela alegação genérica, motivo pelo qual a rejeito.
Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na presente demanda, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa cesta b.
Expresso 1, e as demais referem-se às tarifas tar extrato, mora cred pess e tit. capitalização.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto, igualmente, preliminar de incompetência territorial, na medida em que desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome do autor, tal exigência não está incluída dentre os requisitos da petição inicial, conforme consta nos arts. 319 e 320 do CPC.
Em relação ao vício de representação alegado, conforme o art. 9º,§ 3º da Lei nº 9.099/95, o mandato ao advogado poderá ser verbal.
Ademais, o Enunciado 77 do FONAJE afirma que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI-encontro-Brasilia-DF).
No caso dos autos fica bastante claro a presença do advogado em audiência de conciliação juntamente ao seu cliente, afasto, portanto, a preliminar suscitada.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa denominada cesta b.
Expresso 1, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida possui conta corrente onde está previsto o pagamento de tarifas, seja pela utilização de alguns serviços como, por exemplo, contratação de empréstimo pessoal ou, ainda, por sua manutenção, ou seja, não há ilegalidade nos descontos em tela.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de tarifas bancária (cesta b.
Expresso 1), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmentes supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.486,93 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas cesta b.
Expresso 1, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2.973,86 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão, 26 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/11/2021 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
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04/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PEREIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2021 22:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 07:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/09/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:32
Recebidos os autos
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01/09/2021 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2021 00:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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