TJAM - 0600931-85.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2024 14:14
ALVARÁ ENVIADO
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12/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/11/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 15:33
ALVARÁ ENVIADO
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27/06/2023 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA, também devidamente qualificado, nos autos do presente cumprimento de sentença.
Assevera a parte embargante que há excesso de execução, uma vez que (...) muito embora tenha sido intimada do valor penhorado, já tinha iniciado os trâmites para o pagamento para liquidação do processo (item 57.1).
Juntou comprovante de pagamento (item 57.2).
Ao item 58.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No caso dos autos, observo que, regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário aos 02/12/2021 (item 42.0), após recebimento do pedido de cumprimento de sentença (item 39.1), o executado quedou-se inerte, conforme registro de decurso do prazo pelo sistema Projudi, em 28/01/2022 (item 45.0).
Dessa forma, considerando que o depósito do débito exequendo ocorreu em 23/02/2022, conforme consta no comprovante Guia de Depósito Justiça Estadual , ao item 57.2, tenho que o pagamento não foi realizado tempestivamente.
Assim, válidos os atos expropriatórios seguintes, tais como atualização e acréscimo do débito exequendo, com consequente constrição de valores em contas do executado, nos termos do §§ 1º e 3º do art. 523 do CPC.
Dessa forma, julgo improcedente os embargos à execução opostos pela Instituição bancária (item 57.2).
Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio online de item 52.1 em penhora e DETERMINO a expedição de alvará dos valores constritos.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a devolução ao executado do valor depositado em conta judicial (item 57.2).
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
29/05/2023 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/03/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
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29/01/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2021 00:35
PRAZO DECORRIDO
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03/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
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30/11/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 29 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/11/2021 20:29
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/11/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/11/2021 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 14:12
RETORNO DE MANDADO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à prescrição e decadência arguidas, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, não há como acolhê-la.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome do autor, tal exigência não está incluída dentre os requisitos da petição inicial, conforme consta nos arts. 319 e 320 do CPC.
Na presente demanda, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa enc descobcc, e as demais referem-se às tarifas cesta fácil economica, seg prestamista, enc lim credito, apl inves fac e aquisicao segur.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Da análise dos autos, denota-se que, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que o desconto tem origem na disponibilização de limite de crédito especial que fora pelo requerente habilitado quando da abertura de sua conta corrente e, por conta de diversas vezes em que o seu saldo ficou negativo tal serviço fora contratado, incidindo, assim, encargos, não havendo, portanto, o que falar em ilegalidade acerca do desconto.
Pois bem, do estudo dos documentos anexados aos autos, verifica-se que não houve a comprovação, pela ré, de contrato regular firmado com a demandante.
Apesar de ter sido devidamente intimada a trazer ao processo algum documento original que ratificasse a licitude das cobranças, a demandada, por sua vez, quedou-se inerte no tocante à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme orienta o art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.
Não verifico substancial comprometimento da renda em referidos descontos, diante do baixo valor dos descontos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, ainda mais pela quantia dos valores descontados e demora em ajuizar a presente demanda.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Com isso em mente, em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 219,41 (duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas ENC DESCOB CC do seguinte período: 03/06/2016 e 04/09/2019, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 - Condenar o requerido à restituição em dobro da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/7, no valor de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3 Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Novo Airão, 31 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/11/2021 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
-
17/10/2021 23:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2021 04:11
Recebidos os autos
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02/09/2021 04:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 04:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2021 04:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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