TJAM - 0600053-72.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:23
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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02/10/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de títulos judiciais, que Mário Adriano Cunha move em face do .Maia Estado do Amazonas Consta dos autos a expedição de alvará autorizando o saque (item 80.1).
Após, retornou a parte exequente informandoa satisfação do créditoe requereu a extinção do processo (item 90.1). É a suma dos fatos. .Decido A ação executiva cumpriu seu objetivo.
Tendo o credor recorrido ao Poder Judiciário para obter a satisfação de seu crédito, logrou êxito, pois informou ter recebido o que lhe era devido.
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo , , baseado na satisfação do crédito doextinta a presente ação com resolução do mérito exequente.
Imediatamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/09/2023 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
07/12/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública referente a honorários de advogado.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, o pleito de expedição dedefiro alvará, por meio de transferência bancária, em conformidade com o art. 906, parágrafo único do CPC.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
06/12/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600053-72.2021.8.04.5800 Partes: Mario Adriano Cunha Maia e Estado do Amazonas Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa relativa ao pagamento de honorários advocatícios ajuizada por Maria Regina Batista Monteiro contra o Estado do Amazonas.
Foram homologados os cálculos (item 23.1) e determinado o prosseguimento da execução.
Posteriormente, o executado informou a interposição de agravo no e.
TJAM que seria prejudicial ao pagamento e este Juízo, por prudência embora não tenha suspendido o feito não determinou outras diligências executórias (item 44.1).
Tendo sido julgado o recurso, retornou o exequente, pugnando pela atualização de cálculos (item 48.1 e ss.).
Ofertada a oportunidade de contraditório, o executado impugnou os cálculos (item 54.1) alegando o excesso com base no índice de correção monetária utilizado, no descabimento de incidência de juros quanto aos honorários por atraso de pagamento, e apresentou os próprios cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Preliminarmente, conheço da impugnação, por ser tempestiva, e quanto ao fundamento no excesso de cálculo, vejo que a parte executada fundamentou corretamente sua impugnação, delimitando o valor que considera excessivo.
Assim, formalmente não há obstáculos à análise da defesa do Estado do Amazonas.
Na presente demanda, as partes concordam com o valor base para os atos judiciais a serem remunerados, mas divergem sobre o índice a ser aplicado, que é o IPCA-E, nos termos das conclusões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4357 e do RE 870947.
A memória de cálculo apresentada pelo exequente se baseia em índice diverso.
Desse modo, deve ser corrigido o índice aplicado.
No que se refere a juros de mora relativos aos honorários advocatícios, também assiste razão à parte executada.
De fato, a jurisprudência pátria afasta a incidência dos juros quando não ocorre atraso no pagamento.
Assim, a impugnação deve ser acatada.
Por consequência, deve haver condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública, incidentes sobre a diferença entre os cálculos apresentados.
Arbitro os honorários equitativamente, com base no art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista ser a diferença de menos de um salário mínimo.
Neste panorama, é razoável que os honorários devidos ao Estado do Amazonas sejam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A satisfação do crédito do executado deve ser feita por requisição de pequeno valor.
Conclusões Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Amazonas, e desde já homologo os cálculos apresentados por este executado.
Por celeridade processual, determino o prosseguimento da execução.
Expeça-se o ofício requisitório de acordo com a memória de cálculo da impugnação atendendo o disposto no art. 535, § 3º, CPC.
Caso a Secretaria constate a insuficiência de dados para a expedição dos ofícios, nos termos do art. 535 do CPC, desde já autorizo que intime a parte exequente para supri-los.
Comprovando-se a emissão da requisição de pequeno valor e a satisfação do crédito, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Havendo expedição de alvará e saque, com informação do adimplemento integral, retornem os autos para sentença de extinção.
Maués, em 04 de julho de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:32
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/06/2022 01:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Despacho1.
Recebido hoje.2.
Abra-se vista à parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze)dias quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente no item 48.1-3.3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Maués, data conforme sistema eletrônico.Paulo José Benevides dos SantosJuiz de Direito -
02/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
24/11/2021 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 04:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Pelo contraditório (art. 9º, CPC), manifeste-se a parte exequente sobre o pedido do item 34.1, no prazo de cinco dias. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 22 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/11/2021 16:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/10/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
28/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:45
Decisão interlocutória
-
03/07/2021 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/04/2021 23:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
01/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:26
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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