TJAM - 0001217-60.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2023 10:05
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
22/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
-
06/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2022 09:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 00:00
Edital
DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1.
Intime-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. 2.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do seu patrono, se houver, e caso o mesmo tenha poderes específicos para receber. 3.
Inaproveitado o prazo de pagamento, defiro acréscimo de 10% de multa, bem como 10% de honorários advocatícios, bloqueiem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, pelos sistemas SISBAJUD. 4.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial, expedindo o Alvará Judicial para fins de levantamento pelo autor. 5.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD, intime-se o autor para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
01/07/2022 08:55
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
-
17/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à Cesta Básica de Serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido a ser liquidado em eventual cumprimento de sentença; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
24/11/2021 00:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 23:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/11/2021 15:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 00:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 01:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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14/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WDEYVISON DOS SANTOS RIBEIRO
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14/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/05/2021 23:30
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:21
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/09/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2019 12:29
RETORNO DE MANDADO
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06/08/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2019 11:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO
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31/05/2019 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/05/2019 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/02/2019 12:43
Decisão interlocutória
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09/01/2019 12:01
Conclusos para despacho
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27/12/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/12/2018 15:53
Recebidos os autos
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05/12/2018 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2018 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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