TJAM - 0600935-25.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em que pese existir Sentença (item 43.1) proferida nos autos, ao compulsar os mesmos verifico que a parte exequente protocolou por duas vezes petição (itens 46.1 e 55.1) com pedido de bloqueio em virtude do não pagamento por parte da executada, assim como pelo pagamento incompleto do débito Entretanto, após detida análise, vislumbro que a parte executada logrou êxito na comprovação do pagamento tempestivo.
Explico.
Pois bem, pelo que consta dos autos, da Decisão proferida determinando o cumprimento de sentença, foram as partes intimadas tendo ocorrido a leitura pela parte executada no dia 09/12/2021, tendo, assim, 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia devida, sem a incidência de multa.
Em que pese constar nos autos petição (item 40.1) com informação de que a parte executada teria juntado no processo o comprovante de pagamento do débito, ocorrendo, posteriormente a certificação pela Secretaria de que não havia quantia depositada na conta cadastrada, conforme Certidão de item 45.1, a instituição financeira em petição aos itens 54.1/2 juntou comprovante de pagamento tempestivo, ou seja, anterior ao prazo assinalado para a sua feitura de maneira voluntária, conforme comprovante ao item 54.1, datado em 15/12/2021, não havendo, portanto, motivo que ensejasse o acréscimo de 10% de multa e/ou juros decorrentes da correção monetária.
Sendo assim, determino que seja liberado o pagamento voluntário e expedido alvará em favor da parte exequente apenas em quantia não abarcada pelos 10% de multa, ou seja, no valor de R$ 21.416,93 (vinte e um mil reais e quatrocentos e dezesseis centavos).
Por derradeiro, em que pese o pagamento ter sido realizado de maneira tempestiva, conforme verificado posteriormente nos autos, saliento sobre a necessidade da juntada da comprovação do pagamento realizado tempestivamente em Juízo, no prazo legal, afim de evitar-se prejuízos e gastos desnecessários na marcha processual, em atenção, sobretudo, aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé.
Isto posto, considerando que o executado realizou o depósito do débito exequendo (item 54.1), forçoso reconhecer a satisfação integral do débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custa e honorários (art. 55 e parágrafo único, Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos Novo Airão, 22 de junho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/06/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 40.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 41.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 19 de Janeiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
19/01/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2022 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/01/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2021 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 11:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2021 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2021 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo a restituição da repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais em relação a tarifas bancárias, bem como revisão contratual.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de preliminar, passa-se ao mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que a dívida cobrada tem origem na contratação de empréstimo disponibilizado pela mesma e que a parte autora utilizou-se deste serviço de crédito deixando, no entanto, sua conta com saldo insuficiente para o pagamento das parcelas relativas ao empréstimo, gerando juros de mora e multa.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
O banco réu, de fato, não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das tarifas denominadas mora cred pess ou, ainda, contrato de empréstimo que pudesse ensejar a cobrança dos juros de mora pelo seu inadimplemento, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico.
Não havendo, inclusive, comprovante de que tais tarifas de mora se relacionam aos referidos empréstimos cedidos, limitando-se apenas a discorrer sobre fatos outros de maneira genérica.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título a tarifas cobrada nos extratos de item 1.7, melhores discriminadas na exordial, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada, inclusive, nota-se que a parte autora somente buscou o judiciário depois de quase 5 anos, após os descontos relatados terem sido feitos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS do período compreendido entre: 22/01/2016 e 13/08/2021, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/7, no valor de R$ 16.410,48 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 03 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
-
05/11/2021 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 22:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA
-
04/11/2021 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 00:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 04:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 04:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 04:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2021 04:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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