TJAM - 0601341-96.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2023
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25/07/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença a DESISTÊNCIA REQUERIDA e, com amparo no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
23/07/2023 17:20
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/05/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/05/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SARRAFF NASCIMENTO
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10/03/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2023 09:26
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2023 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/01/2023 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2023 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/01/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2022 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação e, acaso não seja possível, de justificação, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas a serem arroladas pela parte autora bem como se facultará ao requerente a juntada de documentos (artigos 334, 562 e 381, III, todos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que se buscarão elementos probatórios mais robustos que demonstrem a posse exercida pela parte autora para a apreciação do pedido de liminar.
Intime-se a parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para fins de ciência e comparecimento, devendo apresentar a comprovação de intimação das testemunhas em até três dias antes da data da realização da audiência ou trazê-las independentemente de intimação ou requerer sua intimação mediante oficial de justiça (artigo 455, Código de Processo Civil).
Deverá constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Em requerendo a parte a autora a intimação das testemunhas, intimem-se, mediante oficial de justiça, as mesmas.
Citem-se, mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, os requeridos para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil); e D) Deverão vir acompanhados de procurador legalmente habilitado (advogado ou defensor público), podendo valer-se das prerrogativas previstas pelo artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/11/2021 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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16/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
16/10/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 20:05
Distribuído por sorteio
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16/10/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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