TJAM - 0601465-72.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2024 18:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONICA DE SOUZA CARVALHO
-
30/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:18
ALVARÁ ENVIADO
-
01/10/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:16
ALVARÁ ENVIADO
-
02/09/2024 13:11
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
12/08/2024 23:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:30
ALVARÁ ENVIADO
-
16/07/2024 11:29
ALVARÁ ENVIADO
-
14/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará do valor bloqueado via SISBAJUD na mov. 58.1 Defiro o pedido de nova penhora SISBAJUD pleiteada pelo autor, com repetições reiteradas, até o limite do valor exequendo, conforme petição de item 69.1.
Em relação aos demais pedidos de medidas atípicas de execução, reservo da apreciação para momento posterior à nova resposta da pesquisa de ativos financeiros.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos as planilhas do débito atualizado.
Com a devida juntada, proceda-se à penhora via SISBAJUD do valor exequendo, na forma do art. 854 do CPC.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
08/04/2024 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/12/2023 05:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:28
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MONICA DE SOUZA CARVALHO
-
27/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARIONE SILVA DIAS
-
23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:00
Edital
Trata-se de Embargos à execução pela qual o embargante aduz pela nulidade da sentença, visto não ter apresentado suas teses de defesa em audiência, perquirindo o cancelamento dos efeitos da revelia, dado que, segundo suas argumentações, estes contrariam o augusto princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimado a embargada se manifestar quanto aos embargos, a mesma apresentou impugnação na petição de evento 37.1. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas com base no art.355, I do CPC.
Ademais, a alegação do embargante não encontra respaldo no rol do art. 917 do C.P.C., não assiste razão o requerido, ora recorrente, uma vez que não houve nenhuma mácula ao sobredito princípio constitucional, visto que a requerida foi devidamente citada para comparecer à audiência virtual, onde teria oportunidade para apresentar sua defesa.
Contudo, este foi ausente, ocorrendo impreterivelmente os efeitos da revelia, consoante o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em face do exposto, caracterizando o presente incidente como meramente protelatório, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso III c/c art. 487, inciso I do C.P.C. e determino o prosseguimento da execução.
Condeno ainda o embargante com fulcro no art. 80, inciso VI c/c art. 81 do C.P.C., por ato atentatório a dignidade da justiça, a pagar o equivalente a 10% do valor da causa, com correção e juros a parir da presente data.
Por fim, CONDENO o embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. -
09/08/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/05/2022 00:36
PRAZO DECORRIDO
-
21/04/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:00
Edital
Considerando que a parte ré opôs embargos à execução (evento 30.1), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. -
08/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 09:55
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2022 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2022 10:53
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2022 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2022 10:03
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:33
PRAZO DECORRIDO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, por essas razões, com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00 (Nove Mil e Seiscentos Reais), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais moratórios conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas a contar da data da citação do requerido.
Após o trânsito em julgado deste feito, intime-se, mediante AR e/ou pelos meios disponíveis, o requerido para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15(quinze) dias, a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução legal.
Em sendo pago o débito, arquive-se com baixa na distribuição.
Em caso negativo, voltem-me conclusos.
Intime-se, mediante publicação oficial, apenas a parte requerente por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 00:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 23:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/11/2021 14:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
11/11/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 14:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 11:32
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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