TJAM - 0000066-73.2015.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/12/2021 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de ação de benefício por morte proposta por Valmira Oliveira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Após a apresentação da contestação, autora pugnou pela desistência, conforme petição constante do ev. 47, calcada no fato de que já recebe pensão vitalícia de dependente de seringueiro (ev. 47).
Haja vista a apresentação de peça contestatória, o réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência da autora.
Em sua manifestação, o réu informou que, por força da determinação do art. 3º, da Lei n. 9.469/97, sua concordância era condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 68).
Em homenagem ao contraditório, foi determinada a intimação da autora que, por sua vez, reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. É, em resumo, o relatório do feito.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil no artigo 487 III c prevê que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
Trata-se de ato unilateral, cujo demandante abre mão, definitivamente, daquilo que postulou em juízo.
Para abalizada doutrina pária (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 5ª Ed.
Atlas. 2018.
Rio de Janeiro) Por fim, a renúncia à pretensão é o ato pelo qual o demandante abre mão, definitivamente, daquilo que postulou em juízo.
Neste caso, a sentença homologatória equivale perfeitamente a uma sentença de improcedência do pedido, tendo sido o próprio demandante, por ato voluntário e não o juiz a afirmar que o pedido por ele formulado deveria ser rejeitado..
Conforme se depreende do feito em análise, tomando por base a redação do dispositivo trazido à luz pelo réu, a desistência da ação somente é juridicamente viável se o autor renuncia expressamente ao direito que funda ação, coteje: Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Portanto, a despeito da manifestação da autora pelo julgamento da ação sem resolução do mérito, o caso veicula verdadeira situação de renúncia por expressa determinação legal.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1952751 - MT (2021/0250007-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.125): PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2.
Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do beneficio, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3.
Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo beneficio. 4.
Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência da parte autora, condenando a requerente em custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 134/138).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega, além de dissídio jurisprudencial, vulneração do art. 267, § 4º, do CPC/1973, do art. 485, § 4º, do CPC/2015 e do art. 3º da Lei n. 9469/1997, sustentando a necessidade de concordância da autarquia com a desistência da ação após a contestação, consoante o Tema 524 do STJ).
Afirma que "o INSS somente poderá concordar com o pedido de desistência da demanda se o autor renunciar. expressamente. ao direito sobre o qual se funda a ação" (e-STJ fl. 142).
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 151/157): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI N. 9.469/97.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB.
STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em face do julgado no Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, no que decidiu concernente Impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1' Turma para o fim previsto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2.
Sucede que esse repetitivo versa matéria concernente à servidor público e não à matéria previdenciária, não se podendo condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. 3.
O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não se há de falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4.
Em juízo de retratação, ratifica-se, na íntegra, o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 160/161.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).
Quanto ao mérito, verifico que a pretensão recursal merece prosperar.
A redação do alegada art. 3º da Lei 9.469/1997 assim está redigida: As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
A jurisprudência desta Corte de Justiça considera a exigência à renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação, por parte da Administração, como motivo suficiente e relevante para justificar a recusa ao pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, capaz de impedir a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015 (art. 267, VIII, do CPC/1973).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
LEGITIMIDADE.
ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1.
A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min.
Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1.506.480/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Nessa quadra, uma vez que a norma está destinada à Administração como um todo, nela inserida a autarquia previdenciária, e não havendo renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, mostra-se inviável a homologação da desistência e a extinção de feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a homologação do pedido de desistência da demanda sem a expressa renúncia ao direito do qual se funda a ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1952751 MT 2021/0250007-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/10/2021) Desse modo, entendo que a derradeira manifestação da autora equivale ao pedido de renúncia à pretensão, já que, pela clareza do texto legal, sua desistência somente é possível nos termos supra.
Posto isso, com fulcro no artigo 487 III c, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências necessárias. -
04/11/2021 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:26
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
28/04/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2020 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:20
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/03/2020 05:56
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2020 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:12
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2019 05:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:54
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA
-
29/11/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2018 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 06:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 00:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 07:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 07:19
Recebidos os autos
-
01/12/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2017 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/10/2017 10:03
Juntada de CITAÇÃO
-
04/09/2017 11:19
Decisão interlocutória
-
05/06/2017 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 06:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 18:14
Decisão interlocutória
-
26/10/2016 08:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/10/2016 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 18:49
Decisão interlocutória
-
15/12/2015 07:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 12:21
Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2015 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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