TJAM - 0601311-61.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANKELIM DE SOUZA MIRANDA
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18/04/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:31
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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12/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2022 18:17
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono do promovente, desde que tenha poderes para tanto.
Noutro giro, proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado on line (sisbajud), na forma requerida em manifestação de mov.33.1. -
04/03/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 22:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2022 22:15
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2021 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 23:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2021 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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12/12/2021 23:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/12/2021 23:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/12/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANKELIM DE SOUZA MIRANDA
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24/11/2021 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2021 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a tais títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de repetição de indébito a título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, até o ajuizamento. c) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
20/11/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 08:49
Recebidos os autos
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13/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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10/10/2021 22:27
Recebidos os autos
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10/10/2021 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2021 22:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/10/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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