TJAM - 0000614-41.2019.8.04.6601
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MOISES PAZ E SILVA
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21/06/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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20/06/2022 14:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/06/2022 11:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/06/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:00
Edital
D E S P A C H O DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1.
Intime-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. 2.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. 3.
Inaproveitado o prazo de pagamento, defiro acréscimo de 10% de multa, bem como 10% de honorários advocatícios, bloqueiem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, pelos sistemas SISBAJUD. 4.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial, expedindo o Alvará Judicial para fins de levantamento pelo autor. 5.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD, intime-se o autor para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
16/05/2022 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:33
Processo Desarquivado
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02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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27/04/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/04/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MOISES PAZ E SILVA
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05/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
19/11/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/11/2021 23:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/09/2021 23:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MOISES PAZ E SILVA
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03/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:50
Recebidos os autos
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19/04/2021 10:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
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08/09/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/09/2020 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2020 23:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/09/2020 23:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/09/2020 21:10
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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03/09/2020 20:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/03/2020 14:17
PRAZO DECORRIDO
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18/01/2020 11:58
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2019 19:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2019 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2019 19:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2019 18:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/10/2019 19:51
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2019 19:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2019 18:10
Expedição de Mandado
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16/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2019 21:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/10/2019 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/08/2019 19:57
Conclusos para decisão
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21/08/2019 22:51
Recebidos os autos
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21/08/2019 22:51
Juntada de Certidão
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20/08/2019 00:59
Recebidos os autos
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20/08/2019 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 00:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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