TJAM - 0600564-61.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 23:01
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 01:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 23 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/11/2021 08:18
Decisão interlocutória
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19/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 13:40
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2021 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2021 09:19
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2021 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTER NUNES
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31/08/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/08/2021 11:43
Expedição de Mandado
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30/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALTER NUNES
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25/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/07/2021 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:42
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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