TJAM - 0000704-30.2015.8.04.6200
1ª instância - Tjam - Vep de Novo Aripuana - Regime Aberto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 09:12
PRESCRIÇÃO
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09/04/2024 22:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Visto, etc.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, através do seu presentante, apresentou manifestação, mov. 92.1, indicando a extinção da punibilidade em favor de Moisés Ramos Alves.
O fato ocorreu em 2/8/2010, tendo sido a peça acusatória recebida em 21/09/2010, consoante decisão de item. 2.2, fl. 13. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Constato que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 12/12/2016 (mov. 81.6), contudo, não tendo se iniciado o cumprimento da pena.
Em observância ao art. 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada.
No presente caso, a pena aplicada ao réu foi inferior de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, logo, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Conquanto o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, a prescrição já está consumada, na presente data, uma vez que não ocorreram nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção (arts. 116 e 117 do Código Penal) para impedir a consumação da prescrição.
Dessa forma, arrimado no artigo 107, IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, em favor de Moisés Ramos Alves, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se baixa nos registros e antecedentes criminais de MOISÉS RAMOS ALVES, após arquive-se.
Publique-se e registre-se. -
18/06/2022 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2022 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2022 15:35
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
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22/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Sentença Condenatória, item. 57.1, em 09/11/2016, dando-se início do lapso temporal da prescrição da pretensão executória (art. 112, inciso I, do CP) e não havendo, até então, o início do cumprimento de pena (art. 117, inciso V, do CP), verifico a possibilidade da ocorrência da extinção da punibilidade.
Assim, antes de deliberar sobre a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após o pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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