TJAM - 0000052-95.2015.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A REPRESENTADO(A) POR PATRICIA MARIA FERREIRA
-
30/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A REPRESENTADO(A) POR PATRICIA MARIA FERREIRA
-
19/05/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Diligencie-se no endereço informado para tentativa de localização do bem objeto da busca e apreensão.
Previamente, intime-se a Instituição Financeira para indicar depositário fiel do veículo, bem como promover o recolhimento das custas processuais referentes à diligência, em cinco dias.
Int. Cumpra-se. -
03/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse no feito, requerendo o que entender pertinente, dado o decurso de mais de sete anos desde a propositura da ação sem a apreensão do bem, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
25/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Ação de busca e apreensão, com liminar deferida, ajuizada em 2015.
Certidão da Sra.
Oficial de Justiça, datada de 2018, com referência à citação do réu, mas sem qualquer menção à apreensão do bem objeto do contrato.
Consigne-se, por oportuno, que o prazo de contestação somente tem início com a execução da liminar (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §3º). À Sra.
Oficial de Justiça para que certifique quanto à apreensão do bem objeto do contrato e, caso necessário, promova nova diligência independentemente do recolhimento de novas custas.
Após, voltem. -
23/11/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A REPRESENTADO(A) POR PATRICIA MARIA FERREIRA
-
02/03/2021 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2019 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2019 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/03/2018 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2018 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2017 15:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 15:48
Recebidos os autos
-
10/08/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2015 14:17
Recebidos os autos
-
24/03/2015 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2015 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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