TJAM - 0000145-83.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE LEIA CARVALHO DA SILVA
-
26/07/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LEIA CARVALHO DA SILVA
-
26/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 05:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 05:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAISSA DA SILVA PINHEIRO representado(a) por LEIA CARVALHO DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). -
15/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEIA CARVALHO DA SILVA
-
24/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LEIA CARVALHO DA SILVA
-
24/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado por LEIA CARVALHO DA SILVA e RAISSA DA SILVA PINHEIRO, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil, no qual pleiteiam a homologação dos cálculos apresentados (mov. 84), com a consequente expedição de RPV e de precatório, conforme o valor apurado para cada parte beneficiária.
Verifica-se que foi certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença/acórdão (Ev. 75.1), não havendo impedimento para o início da execução.
As autoras apresentaram planilhas de cálculos discriminando os valores devidos de acordo com a cota-parte de cada uma, nos termos do título judicial: Para LEIA CARVALHO DA SILVA (viúva), fixada a DIB em 02/06/2020, os valores apurados foram: R$ 19.676,32 (principal); R$ 1.967,63 (honorários sucumbenciais); Total: R$ 21.643,95, valor que se enquadra no limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Para RAISSA DA SILVA PINHEIRO (filha), com DIB fixada em 25/02/2007, os valores apresentados foram: R$ 146.085,48 (principal); R$ 14.608,55 (honorários sucumbenciais); Total: R$ 160.694,03, valor que ultrapassa o teto de RPV, devendo ser objeto de precatório.
As planilhas foram devidamente juntadas e elaboradas com base nos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, não havendo irregularidades aparentes ou impugnação até o momento.
Ademais, os valores apresentados guardam consonância com o título judicial exequendo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido das autoras e: I Homologo os cálculos apresentados no mov. 84, para que surtam os efeitos legais.
II Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de LEIA CARVALHO DA SILVA, no valor total de R$ 21.643,95 (dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos de principal e R$ 1.967,63 de honorários), para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
III Determino a expedição de precatório em favor de RAISSA DA SILVA PINHEIRO, no valor total de R$ 160.694,03 (cento e quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos de principal e R$ 14.608,55 de honorários).
IV Determino que constem nos respectivos ofícios requisitórios (RPV e precatório), os dados do procurador RICARDO RODRIGUES MOTTA OAB/AM A916, com poderes para receber e dar quitação, conforme já constante nos autos.
V Intime-se a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
VI Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios autônomos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
11/03/2025 13:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2024 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2024 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEIA CARVALHO DA SILVA
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LEIA CARVALHO DA SILVA
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: 1. presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a: a) implantar/restabelecer/manter o benefício de Pensão por Morte em favor da filha RAISSA DA SILVA PINHEIRO e da companheira LEIA CARVALHO DA SILVA devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença, obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(a) Instituidor(a): Benefício Deferido: PENSÃO POR MORTE Nome do instituidor: RAIMUNDO RAMOS PINHEIRO FILHO CPF do instituidor: *08.***.*85-72 RG do instituidor: 1412911-6 Mãe do instituidor: SEBASTIANA GOMES DA SILVA Nascimento do instituidor: 06/03/1979 Óbito do instituidor: 25/02/2007 Data da indevida cessão administrativa: 23/03/2020 Data do protocolo administrativo: 12/12/2019 Data do protocolo judicial: 02/06/2020 Data da citação: 23/06/2020 Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: RAISSA DA SILVA PINHEIRO Nascimento: 30/08/2005 CPF: *46.***.*39-63 RG: Não há Mãe/Representante legal: LEIA CARVALHO DA SILVA Pai: RAIMUNDO RAMOS PINHEIRO FILHO Data de Início do Benefício (DIB): 02/06/2020 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/11/2021 Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 23/06/2020 Data da citação válida (juntada do AR) Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: LEIA CARVALHO DA SILVA Nascimento: 18/04/1987 CPF: *03.***.*26-96 RG: 2510487-0 Mãe: Maria Rozalia Carvalho Pai: Manoel do Nascimento da Silva Data de Início do Benefício (DIB): 02/06/2020 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/11/2021 Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 23/06/2020 Data da citação válida (juntada do AR) 3. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4.Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
24/11/2021 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2021 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEIA CARVALHO DA SILVA
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LEIA CARVALHO DA SILVA
-
19/10/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 08:52
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEIA CARVALHO DA SILVA
-
18/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/07/2020 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2020 12:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:25
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600362-16.2021.8.04.4500
Maria Rosa Souza Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2021 09:11
Processo nº 0600427-68.2021.8.04.7100
Olavo da Silva Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 17:00
Processo nº 0000816-58.2020.8.04.4701
Banco Bradesco S/A
Anderson Valente Brasil - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001959-37.2014.8.04.7500
Leandro de Souza Meireles
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601187-28.2021.8.04.5900
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2021 12:32