TJAM - 0600581-47.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MORAIS DOS SANTOS
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de Pensão Vitalícia de Seringueiro a Antônio Morais dos Santos.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua cobrança em face da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Doravante, ficam as partes processuais advertidas a evitar litigância simulada, através do oferecimento de ações e/ou defesas temerárias ou protelatórias, sob pena de aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 142, do CPC) e/ou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de outras medidas cabíveis, conforme seja o caso.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 23:52
Conclusos para decisão
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27/01/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/02/2022 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MORAIS DOS SANTOS
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para, no prazo e 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, bem como declinar se pretende o julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas. -
24/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:17
Decisão interlocutória
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22/01/2022 07:54
Conclusos para decisão
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21/01/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 23:00
Juntada de Certidão
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17/01/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2021 00:00
Edital
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, por mandado e com vista dos autos. -
19/11/2021 12:27
Decisão interlocutória
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19/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:08
Recebidos os autos
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19/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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