TJAM - 0601187-28.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 10:37
ALVARÁ ENVIADO
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:33
ALVARÁ ENVIADO
-
25/08/2023 10:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 20:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAS NEVES MEDEIROS
-
21/07/2023 07:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:27
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 36.2), tendo a exequente concordado com o valor apresentado e requerido a expedição de alvará (item 39.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SEalvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 04 de Março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/03/2022 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAS NEVES MEDEIROS
-
23/02/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
03/02/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAS NEVES MEDEIROS
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAS NEVES MEDEIROS
-
14/12/2021 23:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2021 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repeitção de indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência e dano moral ajuizada por GILBERTO DAS NEVES MEDEIROS contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, quanto à conexão arguida, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa mora cred pess, e a outra refere-se à tarifa: tit. capitalizac.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que a dívida cobrada tem origem na contratação de empréstimos disponibilizados pela mesma e que a parte autora utilizou-se deste serviço de crédito deixando, no entanto, sua conta com saldo insuficiente para o pagamento das parcelas relativas ao empréstimo, gerando juros de mora e multa.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
O banco réu, de fato, não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das tarifas denominadas mora cred pess ou, ainda, contrato de empréstimo que pudesse ensejar a cobrança dos juros de mora pelo seu inadimplemento, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico.
Não havendo, inclusive, comprovante de que tais tarifas de mora se relacionam aos referidos empréstimos cedidos, limitando-se apenas a discorrer sobre fatos outros de maneira genérica.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos de item 1.6, melhores discriminadas na exordial, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada, inclusive, nota-se que a parte autora somente buscou o judiciário depois de quase 2 anos, após os descontos relatados terem sido feitos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS do período compreendido entre: 18/02/2019 e 07/10/2021, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.5/6, no valor de R$ 2.575,77 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 22 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/11/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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