TJAM - 0600398-18.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/12/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:28
ALVARÁ ENVIADO
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2023 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/08/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
03/08/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2023 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2023 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 05:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2023 21:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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10/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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02/02/2023 21:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 18:42
ALVARÁ ENVIADO
-
24/11/2022 17:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se o alvará relativo à parte incontroversa.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
13/10/2022 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2022 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 74.2, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. -
29/08/2022 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
11/08/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/06/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de eventual omissão na sentença de mov. 53.1, em razão de não indicar explicitamente os valores a serem ressarcidos a título de dano material. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório.
Friso, todavia, que o fato de não ter fixado de forma expressa o valor da ser ressarcido a título de dano material não torna, por si só, a sentença ilíquida.
Isto é, todos os parâmetros foram explicitamente indicados, cabendo as partes um mero cálculo aritmético de soma para que encontrem o valor final, razão pela qual não há que se falar em iliquidez da sentença proferida.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2022 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/05/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 06:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; dos valores descontados sob a nomenclatura de CESTA BCO POSTAL e CESTA BRADESCO EXPRESSO". b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços, soba rubrica CESTA BCO POSTAL e CESTA BRADESCO EXPRESSO" .
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2022 08:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/02/2022 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 22:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
08/02/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 21:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2021 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 13:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:00
Edital
Revogo a designação de audiência de conciliação, e determino a citação da parte para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. -
24/11/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 00:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
18/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2021 11:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONCIO HENRIQUE BATALHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/10/2021 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 07:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 23:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
02/10/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 05:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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