TJAM - 0000273-08.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito executivo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
29/06/2022 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/05/2022 00:26
PRAZO DECORRIDO
-
27/04/2022 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 08:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2022 15:41
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2022 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2022 10:15
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 10:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2. À Secretaria para atualização do débito. 3.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o mandado retorne negativo em razão de mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, aplicar-se-ão as consequências do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 6.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 7.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 8.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 9.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
07/03/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
-
10/12/2021 16:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2021 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
26/11/2021 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 901,95 (novecentos e um reais e noventa e cinco centavos) ao Requerente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento da nota promissória não paga, conforme art. 397 do CC/02 c/c Súmula 43 do STJ.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/11/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/11/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 18:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2021 08:48
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
-
25/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA LIMA
-
24/10/2021 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 19:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2021 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 08:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 08:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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