TJAM - 0601224-55.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
30/03/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
11/03/2022 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 23:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/01/2022 09:36
RETORNO DE MANDADO
-
14/12/2021 17:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
-
24/11/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 11:11
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "mora cred pess", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$ 2.824,86 (Dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 15 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 22 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600686-63.2021.8.04.7100
Dorvalina Arruga Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/11/2021 11:12
Processo nº 0600362-16.2021.8.04.4500
Maria Rosa Souza Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2021 09:11
Processo nº 0600427-68.2021.8.04.7100
Olavo da Silva Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 17:00
Processo nº 0000816-58.2020.8.04.4701
Banco Bradesco S/A
Anderson Valente Brasil - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001959-37.2014.8.04.7500
Leandro de Souza Meireles
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00