TJAM - 0603862-02.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 08:51
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE HERIVANEO VIEIRA DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 20:49
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HERIVANEO VIEIRA DE OLIVEIRA
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18/01/2022 20:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0603875-98.2021.8.04.4400
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26/11/2021 15:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0603875-98.2021.8.04.4400
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26/11/2021 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0603875-98.2021.8.04.4400
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26/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de pedido de indenizatório combinado com juízo de retratação em decorrência de suposta publicação jornalística que o autor entende indevida.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não menciona em sua exordial a Lei 13.188/2015, a qual dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Segundo tal lei, há fixação de um procedimento especial para a tutela específica do direito invocado, o qual só pode ser afastado se houver expressa desistência pelo autor (Art. 12), momento em que o procedimento se torna ordinário.
Desse modo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que esclareça, expressamente, acerca: da cisão do feito, permanecendo somente o pleito indenizatório, no presente processo, ingressando com demanda específica, com o procedimento especial na vara comum (considerando que procedimentos especiais não são admitidos no Microssistema dos Juizados Especiais). a desistência do procedimento especial e cumulação de pedidos, em que poderá o processo prosseguir no juizado.
Intime-se. -
24/11/2021 10:24
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:56
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2021 18:27
Recebidos os autos
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22/11/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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