TJAM - 0600136-49.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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31/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:45
ALVARÁ ENVIADO
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
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12/12/2022 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:47
Juntada de PROMOVENTE
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 00:00
Edital
Cumpra-se integralmente a decisão em Ep. 47.1; em favor do Banco Bradesco, expeça-se o alvará para levantamento por meio de transferência para a conta indicada em Ep. 50.1. -
24/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 00:00
Edital
expeça-se em favor da parte autora alvará para levantamento da quantia de R$ 4.896,40, por meio de transferência para a conta bancária indicada em Ep. 33.1.
De igual modo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do saldo remanescente; para tanto, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias indicar conta bancária para transferência. -
16/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:57
Decisão interlocutória
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05/11/2022 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
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26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:54
EXTINTO O PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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04/04/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:07
Decisão interlocutória
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31/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/03/2022 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 10:24
Decisão interlocutória
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04/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
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24/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal.
Ocorre que o caso em tela envolve matéria afeta à falha na prestação de serviços bancários.
Sobre o tema, o STJ definiu que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição nas controvérsias de relações bancárias.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo próprio) O ingresso desta demanda se deu no dia 22/04/2021.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma da fundamentação, só há prescrição a ser reconhecida na presente demanda dos valores cobrados cujos lançamentos se deram anteriormente a 22/04/2016.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
DA ANÁLISE DE TARIFAS RELACIONADAS A TIT.
DE CAPITALIZAC No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as Partes é de consumo, eis que a parte Autora e o banco Requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as Partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas ao extrato juntado aos autos, não podendo ser compelida a fazer prova negativa de que não contratou um título de capitalização quando junto ao banco Promovido, posto que geralmente essas comprovações ficam em posse das instituições financeiras.
Portanto, incumbia ao banco Réu comprovar, no presente caso, que a parte Autora firmou consigo, livremente e sem indícios de condicionamento, contrato de título de capitalização, cujas condições e descontos deveriam decorrer dos próprios termos contratuais.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco Requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte Autora para contratação de título de capitalização.
Impende salientar que tal comprovação poderia ser facilmente demonstrada pelo Réu, caso, de fato, possuísse elementos de prova impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado pela parte Demandante.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da efetiva contratação, livre de vícios, de plano de capitalização pela parte Autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança de título de capitalização. (art. 6°, III, do CDC).
Nessa quadra, não há que se falar em venire contra factum proprium, vez que se está diante de uma conduta ilícita praticada pelo banco Requerido, não protegida pelos princípios e teorias/institutos decorrentes da boa-fé objetiva.
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto o desconto indevido de valor da conta bancária da parte Autora.
Sendo assim, deve ser restituído à parte Autora o valor - já considerada a forma dobrada - de R$ 2.694,72 (R$ 1.347,36 x 2), conforme extratos apresentados pela parte Promovente.
DO EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em análise derradeira, entendo que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de serviços bancários denominada TIT.
DE CAPITALIZAC ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.694,72, a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) NEGAR PROCEDÊNCIA sobre o pedido de indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures; Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a cestas bancárias (item a), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
19/11/2021 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
-
12/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 22:43
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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