TJAM - 0000199-76.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 08:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:31
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
21/05/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 20:55
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 01:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
02/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2024 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2023 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/05/2023 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUDI. Cumpra-se. -
10/04/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 21:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/05/2022 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
09/05/2022 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/04/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDA DO CANTO PAES
-
03/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Por fim, concedo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos, na medida em que restam mais do que caracterizados os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo na demora, e a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os descontos sejam cessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.636,11 (um mil seiscentos e trinta e trinta reais e onze centavos) , conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
19/01/2022 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista que em razão das peculiaridades do caso em tela a audiência de conciliação dispensada (mov. 6.1) Ratifique o cartório se a citação dos Réus para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 15.1) foi devidamente recebida por eles.
Em caso negativo, renove-se a diligência. Por fim, caso o prazo para a contestação já tenha se encerrado sem que fosse apresentada uma resposta pelo Réu, determino ao cartório que certifique o ocorrido e, em sequência, encaminhe os autos par a conclusão, haja vista que o feito comporta julgamento antecipado por força do artigo 355, I do CPC. Cumpra-se. -
24/11/2021 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 15:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/09/2021 19:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/09/2021 19:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/09/2021 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2020 10:55
Decisão interlocutória
-
29/05/2020 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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