TJAM - 0000784-97.2013.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/02/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/02/2023 09:08
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2023 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE J L V DE ARAUJO
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIS VASCONCELOS DE ARAÚJO
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA BARCELOS MOREIRA
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 08:27
Homologada a Transação
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19/07/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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18/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J L V DE ARAUJO
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07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000784-97.2013.8.04.4701 DECISÃO De início, quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, devo salientar que o trâmite da execução por longo período (oito anos) não enseja, por si só, o reconhecimento da referida prescrição, uma vez que a implementação está relacionada à desídia do exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia).
Ou seja, se o exequente se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual ou se a demora é atribuível ao mecanismo judiciário, não há falar em prescrição intercorrente.
Analisando a movimentação processual, constato que a execução, em nenhum momento, permaneceu paralisada por inatividade da parte exequente, tendo sido, inclusive, citada a executada, contudo não foram penhorados bens em seu nome.
De mais a mais, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 4º, que somente começa a correr a prescrição intercorrente depois de decorrido o prazo de suspensão.
Ou seja, o marco do transcurso do prazo da prescrição intercorrente é o termo do prazo de suspensão da execução.
Se não houve suspensão do curso do processo executivo, não há que se falar em fruição do prazo da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente declarada pelo juiz na sentença combatida. 2.
O art. 921 do Código de Processo Civil prevê, conforme seu § 4º, que somente começa a correr a prescrição intercorrente depois de decorrido o prazo de suspensão.
Isto é, o marco do transcurso do prazo da prescrição intercorrente é o termo do prazo de suspensão da execução.
Se não houve suspensão do curso do processo executivo, não há que se falar em fruição do prazo da prescrição intercorrente 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 00000703020138047000 AM 0000070-30.2013.8.04.7000, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2021) Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO a prescrição intercorrente, no presente caso.
Dando-se prosseguimento ao feito, defiro o pedido de mov. 40.1, devendo ser efetuada a consulta ao sistema SISBAJUD, nos temos requeridos.
Intime-se e cumpra-se.
Itacoatiara, 22 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
23/11/2021 10:04
Decisão interlocutória
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11/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2020 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
22/11/2018 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2018 10:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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04/10/2017 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2017 10:25
Juntada de Certidão
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20/09/2017 11:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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23/08/2017 08:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/08/2017 12:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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06/07/2017 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2017 19:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2017 19:45
Juntada de Certidão
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25/01/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2016 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2016 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2015 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/03/2015 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2015 16:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/03/2015 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2014 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2013 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2013 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2013 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2013 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2013 17:47
Recebidos os autos
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26/08/2013 17:47
Distribuído por sorteio
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26/08/2013 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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