TJAM - 0600427-68.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2024 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/11/2024 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/11/2024 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
21/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2024 06:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 08:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/09/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:54
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/08/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/06/2024 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/05/2024 09:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
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20/04/2024 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 10:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/02/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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19/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:07
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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15/01/2024 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/01/2024 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 19:24
ALVARÁ ENVIADO
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26/12/2023 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2023 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
Consolidada a penhora de numerários, a parte exequente requereu a liberação do valor constrito nos autos, sem oposição por parte da executada. |Transitada em julgado a sentença de fls. 105, defiro o pedido retro.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente.
Assim sendo, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, para levantamento dos valores depositados na conta deste juízo, conforme dados bancários informados na petição retro.
Tendo em vista que os descontos continuaram no curso de execução, conforme demonstrado na petição retro de fls. 115, intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 471,52, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line e acréscimo de multa de 10%.
Cumpra-se. -
21/10/2023 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/09/2023 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
Admitir que seja necessária a expedição de carta com aviso de recebimento em face do réu seria um contrasenso, pois se a própria citação ocorre por meio eletrônico, não faria sentido exigir meio diverso para a comunicação da multa diária.
Por outro lado, no que diz respeito à não intimação da patrona da parte ré, também não assiste razão à embargante.
No particular reporto-me à jurisprudência das Turmas Recursais do TJAM: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO A QUE NEGOU-SE SEGMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
IMPETRANTE QUE SE IRRESIGNA QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO E O PRAZO FINAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 19.
QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, CEDIÇO QUE O ENUNCIADO 169 DO FONAJE DISPÕE - "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO)".
ASSIM, INCOMPATÍVEL TAL PROCEDIMENTO NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO ESTA FOI EXPEDIDO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
LADO OUTRO, NO QUE TODA AO TERMO FINAL DO PRAZO DE RECURSO, CERTO QUE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO É INARREDÁVEL.
NÃO OBSTANTE ISSO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA COMO "JUSTA CAUSA" QUANDO O PETICIONANTE É INDUZIDO A ERRO PELA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
A CERTIDÃO DE FLS. 19 CONSIGNA COMO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL 10/05/2022.
E O RECURSO FOI APRESENTADO EM 04/05/2022.
ASSIM, AINDA QUE EFETIVAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL, ACATA-SE A JUSTA CAUSA DE FORMA EXCEPCIONAL E SUPERO SOMENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AINDA DEVE CONFIRMAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO, A FIM DE DAR SEGMENTO AO RECURSO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Jurisprudência relacionada: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTAGEM DO PRAZO.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO.
JUSTA CAUSA.
EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A despeito do caráter meramente informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco cometido pelo Judiciário.
Precedente da Corte Especial. (...) 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.884.265/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021). 2) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL.
ERRO DO SISTEMA.
ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1.
Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2.
Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado'. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3.
No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, 'Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade'. 4.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, 'Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º'. 5.
Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6.
No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7.
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.510.350/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 8/11/2019). (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Ademais, sobre o argumento levantado pelo embargante pertintne a eventual enriquecimento sem causa ou ausência de ponderação e razoabilidade nas astreines fixadas, também entendo pela sua improcedência.
Isto é, o valor final arbitrado a título de astreintes possui uma correlação direta com o comportamento da parte embargada, atinente aos reiterados descumprimentos da obrigação de não fazer imputada por este juízo. Isto posto, julgo improcedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-se. -
02/06/2023 10:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/04/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/01/2023 22:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. 1.
Defiro a expedição do valor incontroverso. 2.
Defiro a "penhora online" pleiteada, através do SISBAJUD. Cumpra-se. -
12/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
03/11/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2022 09:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/05/2022 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
06/04/2022 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
23/02/2022 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:50
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/02/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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11/02/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/02/2022 23:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2021 13:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/12/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 13:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:00
Edital
Revogo a designação de audiência de conciliação, e determino a citação da parte para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. -
24/11/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 00:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 00:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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22/11/2021 09:45
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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18/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO DA SILVA FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/10/2021 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 07:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/10/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 23:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 23:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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02/10/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/10/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/08/2021 17:00
Recebidos os autos
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31/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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