TJAM - 0600439-34.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO MARINHO DE SOUZA RIBEIRO
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23/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2023 20:54
Juntada de SERASA
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08/08/2023 20:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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20/07/2023 11:49
Processo Desarquivado
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20/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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15/06/2023 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve omissão acerca dos pedidos de constrição realizados pela parte exequente.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, razão assiste o embargante, pois o juízo ao extinguir o feito, deixou de se manifestar quanto aos pedidos supramencionados.
Desta forma, conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95, e os acolho para analisar os pedidos de constrição realizados pela parte exequente determinando, o seguinte: 1 - Realize-se a restrição judicial de circulação do veículo da parte executada pelo Sistema RENAJUD, conforme requerido. 2 - Sendo Frutífera a restrição, intime-se o executado, para querendo, apresente manifestação. 3- Oficie-se ao SPC/SERASA para inclusão do nome da executada LARISSA OLIVEIRA PONTES no sistema de proteção de crédito. 4- Indefiro o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação da executada, pois no caso concreto, não há comprovação de que a providência pleiteada é capaz de levar o cumprimento da obrigação.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS DE COERCIBILIDADE ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SE REVELAM MEDIDAS ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, conforme dispõe o art. 139, inciso IV do CPC - As medidas executivas de coercibilidade atípica somente podem ser adotadas quando, conjugadas com as circunstâncias de cada caso em concreto, se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais - No caso concreto, as medidas de bloqueio de cartão de crédito e de suspensão de CNH são inadequadas para constranger o devedor ao pagamento da dívida - O bloqueio de cartão de crédito é medida inadequada para a finalidade de compelir o devedor a pagar quantia.
Afinal, determinação neste sentido não obsta a que o devedor celebre novos contratos da mesma natureza ou que tenha acesso a crédito de outras formas, como os variados meios de empréstimo bancário - A suspensão de CNH não se coaduna com a natureza coercitiva das medidas atípicas, tendo em vista que não tem o escopo de induzir o devedor ao pagamento da dívida.
Diferentemente, trata-se de determinação de cunho punitivo, cuja única função seria a transmutação da pena pecuniária em pena de apreensão ou bloqueio de documento, com consequência prática evidente, consistente na impossibilidade de o devedor dirigir regularmente - Decisão mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40026642120188040000 AM 4002664-21.2018.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 26/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
Intimem-se e pratique-se o necessário.
P.R.C.
Humaitá, 26 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/05/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 21:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/04/2023 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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30/03/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustrados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
01/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte exequente requer a expedição de diversos ofícios aos endereços das Exchanges de criptomoedas, a fim de obter informações acerca da existência de aplicações em nome da parte executada em quaisquer valores de moedas eletrônicas encontradas e, em caso positivo, que seja procedido o seu IMEDIATO BLOQUEIO ate o limite do credito exequendo (mov.54).
DECIDO.
Quanto ao pedido de eventual penhora de criptomoedas, o pedido é bastante genérico.
Em que pese a parte exequente ter alegado que a parte executada possui ativos financeiros de criptomoedas, nada comprovou neste sentido.
Outrossim, as criptomoedas padecem de controle de autoridades financeiras ou do mercado de capitais (v.g.
Banco Central e CVM), o que dificulta o gerenciamento de eventual penhora nos autos.
Nesse sentido, cito os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de moeda virtual (bitcoin).
Indeferimento.
Pedido genérico.
Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000.
Julgamento: 21/11 /2017) (grifei).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios a CVM e à Bolsa de Valores Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos Pedido de expedição de ofícios às "Fintechs" não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2173523- 24.2020.8.26.0000 - 10a Câmara de Direito Privado - Rel.
Elcio Trujillo - DJ 28/10/2020) (grifei).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9a Câmara de Direito Privado - Rel.
Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) (grifei).
Com isso, indefere-se o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para receber o seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/12/2022 20:25
Decisão interlocutória
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12/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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17/10/2022 12:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 94.1).
II- Realize-se o bloqueio pelo SISBAJUD, sendo frutífero, intime-se a parte executada da penhora realizada, para opor embargos no prazo de 15 dias, caso queira.
III Transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já intimado o exequente, para requerer o que entender de direito.
IV Cumpra-se.
Humaitá, 04 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
05/10/2022 14:58
Decisão interlocutória
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11/09/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/09/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
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05/08/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
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18/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO O prazo para impugnação transcorreu sem manifestação, deste modo DEFIRO, a adjudicação do bem, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876, caput).
Lavre-se o Auto de Adjudicação, expedindo a ordem de entrega ao adjudicatário (bem móvel) ou carta de adjudicação (bem imóvel), conforme o caso.
Após, entregue-se cópia do Auto ao exequente.
Posteriormente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias.
Humaitá, 14 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/07/2022 12:29
CONCEDIDA A ADJUDICAÇÃO
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02/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 00:00
Edital
Intime-se o executado acerca do pedido de adjudicação efetuado, com fundamento no 876, § 1º do CPC. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; -
03/06/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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15/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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15/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/04/2022 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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24/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente da propositura de ação de execução de título extrajudicial movida por José Gutemberg Rogério Pereira em face de Larissa Oliveira Pontes, na qual se pleiteia o pagamento no valor de R$ 25.858,70 oriundos de dívida de cheques devolvidos.
A penhora foi realizada no evento 18 e os bens penhorados foram avaliados em R$ 25.850,00.
Designada a audiência de conciliação, a executada apresentou embargos à execução, ocasião em que requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegou o pagamento parcial da dívida e arguiu a impossibilidade da penhora de bens de terceiros e de bens impenhoráveis.
Na ocasião, trouxe aos autos documentos.
A audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência de acordo entre as partes (item 33.1).
Em impugnação aos embargos, o exequente requereu o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à executada e esclareceu que os valores pagos pela devedora não estão relacionados às dívidas oriundas dos cheques ora executados, mas a outros negócios jurídicos realizados entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos opostos e o prosseguimento da execução.
Trouxe aos autos documentos.
Ciente de que todas as provas deveriam ser produzidas em audiência (item 36.1), a executada não apresentou a Sra.
Maria de Jesus Penedo de Oliveira, suposta proprietária da mesa e do televisor de 75 penhorados, como testemunha.
Aberto o prazo de 5 dias para a juntada de documentos, a executada não juntou aos autos as imagens das câmeras de segurança, gravações e comprovantes de transferência bancária mencionados por seu esposo em audiência.
O exequente, por sua vez, trouxe aos autos comprovantes de transferências bancárias realizadas, capturas de telas de conversas comprovando as negociações com o marido da executada, além do capital social da empresa individual da executada. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do exequente, isto porque é evidente, pela movimentação financeira na conta bancária deste (item 67.2), que ele possui condições de arcar com as custas do processo.
Do mesmo modo, indefiro a assistência judiciária gratuita à executada em razão da comprovação de sua situação como empresária individual, com capital social de R$ 150.000,00, além da penhora de bens móveis de alto valor, os quais corroboram o elevado padrão de vida da executada.
DO MÉRITO A embargante anui parcialmente à pretensão do embargado, quando reconhece ter solicitado um empréstimo com o exequente no valor correspondente aos cheques juntados aos autos.
No entanto, alega ter quitado parcialmente a dívida, restando pendente tão somente o valor de R$ 11.455,16.
Em audiência, verificou-se que, apesar dos empréstimos terem sido efetuadas entre o companheiro/esposo da embargante e o embargado, havia a anuência da executada, tanto que houve a utilização de sua conta bancária para a transferência de valores.
O depoimento do Sr.
Rubens foi esclarecedor para a solução da lide, isto porque ele reconheceu a existência de outras dívidas com o exequente, as quais alega ter pago em espécie sem, contudo, ter juntado qualquer comprovante, imagens ou gravações que mencionou possuir.
Além disso, restou evidente que a executada e seu companheiro tinham o costume de pactuarem diversos empréstimos com pessoas físicas distintas.
Assim, em que pese os comprovantes juntados aos autos, entendo cada transferência bancária do exequente à executada como um negócio jurídico distinto, mesmo porque, conforme constata-se dos extratos bancários juntados aos autos, houve o empréstimo de valores superiores aos dos cheques ora executados.
Dessa forma, havendo a confirmação de outras dívidas, inexiste qualquer prova de que tais pagamentos e transferências ao exequente tiveram como finalidade quitar a dívida contraída com os cheques.
Além disso, a embargante deixou de emitir recibos e até mesmo inserir na descrição do livro de saídas ou das transferências efetuadas tal informação, fazendo constar apenas o repasse de valores em espécie.
Portanto, não reconheço o pagamento, ainda que parcial, da dívida.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de bens de terceiro, o exequente apresentou como testemunha o Sr.
Wermes Eller Silva, ex-funcionário da executada, o qual afirmou que começou a trabalhar para o casal em setembro de 2019, tendo permanecido no emprego por, aproximadamente, 8 meses, e que, durante todo esse tempo, a mesa e o televisor penhorados estavam em posse do casal.
Em que pese a tentativa de desqualificar a testemunha do exequente, o Sr.
Rubens informou que Maria de Jesus é tia da executada e não reside com o casal.
No entanto, os bens foram por ela adquiridos com a finalidade de passarem uma temporada morando juntos, o que nunca chegou a acontecer.
Declarou, ainda, que tais bens, embora pertençam a Maria de Jesus, estão em posse do casal.
Por outro lado, é muito comum nas cidades interioranas o empréstimo de crédito em lojas a terceiros, principalmente familiares e, considerando que as notas fiscais foram emitidas com quase dois anos de diferença, maio de 2018 e março de 2020, não é crível a versão da executada de que foram adquiridos para possibilitar que sua tia passasse uma temporada com o casal.
Assim, considerando que as alegações da executada não foram suficientes para comprovar serem os bens de terceiro, não restam estes caracterizados como bens impenhoráveis, mesmo porque estavam na posse da embargante há muito tempo.
Por fim, verifica-se que a Sra.
Maria de Jesus Penedo de Oliveira não foi arrolada pela embargante como testemunha e sequer demonstrou qualquer interesse ou mesmo conhecimento da penhora.
Ademais, não sendo cabível a defesa de direito alheio em nome próprio, deve a suposta proprietária valer-se do meio processual adequado para a defesa de seus direitos.
Logo, por não se enquadrarem no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do Código de Processo Civil, MANTENHO a penhora sobre a televisão de 75 e a mesa de jantar.
Do mesmo modo, MANTENHO a penhora sobre a televisão de 39 e o ar condicionado pois, além de não se tratarem de bens impenhoráveis segundo a Lei e a jurisprudência pátria, seja pelo elevado valor do bem quanto pela sua natureza de bem supérfluo no cotidiano, isto porque o entretenimento gerado pela televisão há muito foi substituído pelas redes sociais e meios de informação acessíveis por meio dos smartphones.
Assim, apesar da comodidade proporcionada pelo aparelho de TV e pelo ar condicionado, não se tratam de bens essenciais e foram avaliados em valor elevado, mesmo usados.
Ademais, o companheiro da executada anuiu com a manutenção da penhora dos bens do casal para saldar a dívida, o que reforça a tese de que os bens não são indispensáveis para a família.
Portanto, apesar das pretensões da executada, inexiste comprovação de que os pagamentos demonstrados referem-se explicitamente aos cheques executados, bem como também não restou comprovado que os bens são impenhoráveis e/ou indispensáveis, o que revela a inteira rejeição da presente defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Executada em face do Exequente e reconheço que o valor do crédito devido é de R$ 25.858,70.
INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça de ambas as partes, nos termos da decisão supra.
Intimem-se desta as partes, por advogado, para manifestação quanto ao disposto no § 3° do art. 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 15 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
16/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/02/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 06:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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24/01/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
10/12/2021 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/12/2021 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
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03/12/2021 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
25/11/2021 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de redesignação da audiência para a próxima data cível disponível, após o desimpedimento dos causídicos da parte autora.
Intimem-se. -
22/11/2021 22:01
Decisão interlocutória
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19/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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15/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
-
15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
10/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 12:07
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 06:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
29/05/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 21:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA OLIVEIRA PONTES
-
21/05/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2021 08:24
CADASTRO DE AUTO DE PENHORA
-
16/05/2021 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2021 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2021 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2021 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:42
Decisão interlocutória
-
19/02/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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