TJAM - 0600441-18.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2022 12:04
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de pedido de retificação de registro público proposto por Edinelsa Ferreira de Almeida, devidamente qualificada, por meio da qual alega que em seu registro de nascimento a grafia de prenome está equivocada, pois consta Edinelza, enquanto a grafia correta é com a letra s, Edinelsa.
Juntou documentos (ev. 1).
Com vista, o Ministério Público manifestou pela juntada de certidão de nascimento atualizada (ev. 10), o que foi deferido (ev. 13).
O referido documento foi juntado no ev. 14.2, e é possível constatar que o prenome da requerente, ao contrário do que alega, está grafado como a letra s, isto é, Edinelsa, e não com a letra z como alegado.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ev. 17) Autos conclusos.
Decido.
De início, vejo que o feito deve sex extinto sem resolução do mérito ante a ausência de interesse.
Conforme art. 17 do atual Código de Processo Civil, para que a parte possa litigar em juízo, é necessário que ela tenha interesse e legitimidade, verbis: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
São as conhecidass condições da ação, sendo que o interesse instrumental, de natureza, portanto, processual, razão pela qual deve ser aferido diante do objeto litigioso, em concreto.
O interesse tem por objeto o provimento que se pede ao Estado-Juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado.
Na linha da melhor doutrina, o interesse de agir está diretamente associado à prestação jurisdicional que se pretende obter, de modo que cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar o bem jurídico pleiteado, isto é, uma melhora em sua situação fática.
Assim, o provimento jurisdicional deve ser necessário é útil.
Vê-se que, no caso em análise, o provimento jurisdicional pretendido não é necessário nem útil, haja vista que o prenome da requerente já consta Edinelsa, e não Ednelza, ao contrário do que foi alegado.
Nesse sentido, basta ver a certidão de nascimento enviada pelo Cartório de Registro Civil constante do ev. 14.2, que constata que o nome da requerente é Edinelsa Ferreira de Almeida.
Passando ao largo das discussões doutrinária sobre se as condições da ação ainda persistem com o advento do atual Código de Processo Civil ou se tais revelam-se como pressupostos processuais de validade, o que importa é que tanto a legitimidade quanto o interesse (de agir) devem estar presentes na ação, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.
O interesse de agir é condição da ação, razão pela qual deve ser observada, sob pena de julgamento da ação sem resolução do mérito, sendo este.
Posto isto, ante a falta de interesse de agir, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, segunda figura, do Código Processual Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em todo o caso, transitada em julgado a sentença, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações. Às providências necessárias. -
24/11/2021 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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21/11/2021 00:25
Recebidos os autos
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21/11/2021 00:25
Juntada de PARECER
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21/11/2021 00:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:36
Decisão interlocutória
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27/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2021 23:53
Recebidos os autos
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29/09/2021 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/09/2021 10:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:59
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 21:42
Recebidos os autos
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31/08/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 21:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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