TJAM - 0604066-03.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 14:08
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/12/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
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29/11/2023 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2023 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROZILENE RODRIGUES LIBORIO
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29/10/2023 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROZILENE RODRIGUES LIBORIO
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20/10/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2023 16:35
ALVARÁ ENVIADO
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:37
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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11/09/2023 09:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO O Executado mesmo devidamente intimado quedou-se inerte.
O Exequente atualizou o débito exequendo (fls. 33.2), acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, PROCEDA-SE à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 10:51
Decisão interlocutória
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18/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/02/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/12/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
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22/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROZILENE RODRIGUES LIBORIO
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16/02/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/01/2022 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 9.501,92 (Nove Mil, Quinhentos e Um Reais e Noventa e Dois Centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/01/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes à MORA CREDITO PESSOAL e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 10/61, verifico que a Apelada demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Básica de Serviços no valor de R$ 14,00 (catorze reais).
Ademais, não merece provimento a alegação de que a Apelada não é titular da conta corrente em tela, aos argumentos de que as informações do número da conta não são as mesmas do extrato bancário e as informadas na inicial.
Isso porque trata-se, na verdade, de mero erro material do causídico da Autora, sendo presumida a veracidade dos extratos bancários de p. 10/61 - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06077201720198040001 AM 0607720-17.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/11/2021 15:20
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:51
Recebidos os autos
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19/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:25
Recebidos os autos
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19/11/2021 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 00:25
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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