TJAM - 0601231-47.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 35.2), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 36.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado ao item 35.2.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 17 de março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
17/03/2022 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 04 de Março de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 16:29
Decisão interlocutória
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NIRLANDIA ALVES RODRIGUES
-
23/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2021 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NIRLANDIA ALVES RODRIGUES
-
03/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por NIRLANIA ALVES RODRIGUES PANTOJA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III-3 -Da Preliminar Da falta de interesse de agir De início, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
IV- 4- Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto.
V-5- Preliminar processual- Ausência de documento essencial ( Comprovante de endereço em nome próprio).
A Preliminar de Ausência de documentos (comprovante de endereço em nome próprio) suscitada não merece prosperar.
Com efeito, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória.
Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora , nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de tal documento como essencial .
Este é tido apenas como auxiliar processual e não causa prejuízo ao julgamento do mérito.
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "enc lim credito", limitou-se a juntar cópia do extrato .
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas ENC LIM CREDITO discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$ 769,75 (Setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 19 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
19/11/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001083-64.2019.8.04.4701
Claudionor da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600575-04.2021.8.04.4700
Krindges Industrial SA
A.gomes de Oliveira Comercio - EPP
Advogado: Fernando Longo Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601574-70.2021.8.04.5600
Raimunda Santana Rego
Cartorio Unico da Comarca de Manicore
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000067-58.2015.8.04.6401
Maria Benevides Rodrigues
Procuradoria Federal do Estado do Amazon...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2015 14:14
Processo nº 0000048-52.2015.8.04.6401
Maria do Carmo do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2015 11:42