TJAM - 0600575-04.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE KRINDGES INDUSTRIAL SA
-
24/03/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2024 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2024 08:21
DECORRIDO PRAZO DE KRINDGES INDUSTRIAL SA
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16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/07/2023 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC). -
31/05/2023 09:47
Decisão interlocutória
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17/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 11:33
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2023 13:17
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2023 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2023 12:57
Expedição de Mandado
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08/12/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 10:50
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2022 17:59
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2022 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2022 09:48
Expedição de Mandado
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18/01/2022 09:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0600575-04.2021.8.04.4700 SENTENÇA KRINDGES INDUSTRIAL S.A. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de A GOMES DE OLIVEIRA COMÉRCIO, visando prestação jurisdicional que determinasse a expedição de mandado para pagamento, constituindo ao final de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fundamentou a pretensão na alegação de que é credora do requerido da quantia de R$ 8.230,98 (oito mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos), representada pelas seguintes duplicatas, vencidas e não pagas: a) nº 478236/5, no valor de R$ 1.919,85 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 01 de setembro de 2018; b) nº 478236/6, no valor de R$ 1.919,85 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 16 de setembro de 2018; c) nº 478236/7, no valor de R$ 1.919,84 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 01 de outubro de 2018.
Não obstante tenha sido devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios ou pagamento da dívida (mov. 15.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Assim, inafastável a aplicação dos efeitos da revelia.
Portanto, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, nos termos do que preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Custas e despesas pelo(a) requerido(a).
Apurem-se; caso haja, como ele(a) é revel, extraia-se certidão, desde logo, para a inscrição, dispensada a notificação pessoal.
P.I.C.
Itacoatiara, 18 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
20/11/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2021 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE A.GOMES DE OLIVEIRA COMERCIO - EPP
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15/06/2021 12:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2021 09:57
Decisão interlocutória
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30/03/2021 07:21
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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26/03/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2021 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2021 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2021 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2021 16:03
Recebidos os autos
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22/03/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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