TJAM - 0000172-03.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO GONÇALVES DE SOUZA
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29/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MERCADINHO PAULINE
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25/04/2023 09:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:21
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/02/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0000172-03.2018.8.04.6701 DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consta Demonstrativo do Débito Atualizado em anexo.
Ante o exposto: CITE-SE o EXECUTADO/devedor CITADO, desde logo, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor cobrado, observadas as regras do art. 829 e parágrafos, do CPC/2015, ou apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma disposta no art. 915-CPC-2015, sob pena de constrição/penhora de bens, ou apresente documento de composição ou acordo extrajudicial em relação à dívida executada.
Uma vez CITADO e transcorrido o prazo de três dias, verificado o não pagamento da dívida, faça-se a PENHORA de tantos bens quantos bastem para pagar a dívida com intimação dos executados (art. 789 c/c §1º, do art. 829, do CPC), devendo ser respeitados os regramentos sobre impenhorabilidade de bens, ordem de preferência de penhora, confecção do auto de penhora e intimação da penhora (arts. 832 a 835 e §§§, 838-§1º, 840, 841, todos do CPC-2015).
Dessa forma, primando-se pela celeridade processual, vencido o prazo sem pagamento, havendo bens penhorados sem remição da dívida(826-CPC-2015), determino ao Oficial de Justiça que proceda a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), para dar início aos atos de expropriação (art. 875-CPC-2015) por Adjudicação (876 a 878-CPC-2015), por Alienação (879 a 903-CPC-2015) ou por apropriação de frutos e rendimentos, etc. (866 a 869-CPC-2015).
E em não sendo encontrado os devedores, realize-se o ARRESTO de bens nos termos do art. 830, CPC.
Para o cumprimento do Mandado executivo, pode-se, o Oficial de Justiça, valer-se das disposições elencadas nos §§ 1º e 2º, do art. 212, CPC.
Não havendo bens a penhorar ou os penhorados sejam insuficientes ao pagamento da dívida, voltem os autos assim certificados e conclusos, para, a pedido do exequente: (x) fazer penhora on-line via SISBAJUD/BACENJUD (art. 798, II, c/c 829, §2º, art. 835, I e art. 854, todos do CPC); (x) fazer inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC-2015) Cientifique-se o EXECUTADO, que conforme Art. 827 e §§, do CPC-2015, fixo, como honorários advocatícios exequentes, o valor de dez por cento sobre a dívida executada, que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O exequente se manifestou pelo não interesse em audiência de conciliação.
Cumpra-se. -
05/11/2021 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/08/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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26/09/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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20/09/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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12/09/2018 13:11
Recebidos os autos
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12/09/2018 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2018 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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