TJAM - 0001924-30.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/10/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVÂNIA CAVALCANTE LIMA
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05/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO, em face de ROBERVÂNIA CAVALCANTE LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor ser o legítimo proprietário de um imóvel situado nesta cidade descrito como: um lote de terras situado na Rua Manaus, nº 1440, bairro Iracy, medindo 4 metros por 21 metros.
Narra que no mês de julho do ano de 2015, em razão da desocupação do imóvel, foi procurado pela Requerida, ocasião em que esta pediu para ocupar o local, pois pretendia, ali, vender alguma coisa, pedido o qual foi atendido.
A Requerida então colocou uma venda, em aproveitamento da casa de madeira existente no espaço cedido, a qual, teve parte derrubada posteriormente, vindo a requerida construir, no mesmo espaço, um box de alvenaria, em dimensão de 2,80m de frente por 3m de fundos e, ao ser solicitada a sua saída, a mesma se recusou.
Sustenta que tentou solucionar o conflito de forma amigável, solicitando a desocupação do imóvel verbalmente, no entanto, sem êxito.
Requereu, em sede de liminar, a expedição do mandado de reintegração de posse.
Com a exordial (mov. 1.1/1.10), vieram os documentos mov. 1.11/1.19.
Citado, o requerido apresentou a sua peça de resistência item 19.1.
Com a contestação, vieram .as fotografias de item 19.4/19.9.
Decisão de item 23.1 indeferiu a antecipação da tutela.
Instadas a se manifestarem para a especificação das provas que pretendem produzir, ambas as partes mantiveram-se inertes. É o que importa a relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgamento no estado.
Os elementos já produzidos nos autos e a dinâmica dos fatos, autorizam o julgamento da lide.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito.
DO MÉRITO.
O pedido é improcedente.
Cuida-se os autos de Ação de Reintegração de Posse, em que o autor relata ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, tendo adquirido após posse mansa e pacífica por mais de 10 anos.
Alega que a requerida se apossou do imóvel, impedindo que o autor nele adentrasse.
Noutro giro, a requerida alega que no início do ano de 2011, o autor cedeu um terreno localizado na Rua Manaus, nº 1440, bairro Iracy, nesta cidade, para construir sua loja, sendo o local zelado por ela durante os 7 anos, onde construiu sua loja e vende confecções, conseguindo assim meios para sobreviver juntamente com a sua família.
No mais, afirma que o autor vendeu a propriedade para outrem, motivo pelo qual está pedindo de volta a propriedade que um dia lhe doou.
No caso dos autos, não restam dúvidas quando a propriedade do imóvel, vez que o autor juntou documentos que comprovam a titularidade da propriedade.
Todavia, o mesmo não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a forma em que se deu a cessão para a requerida e a data do esbulho, uma vez que conforme narrado na exordial, em dezembro de 2016 houve uma notificação verbal para desocupação ou aquisição do imóvel, o que supostamente não foi cumprida pela requerida, não existindo nenhuma prova das alegações.
Outrossim, em datas anteriores a requerida já teria se insurgido contra o autor em razão da posse do imóvel, o que faz com que seja incerta a suposta data do esbulho, fazendo com que pairem dúvidas sobre a existência de posse nova ou velha. É sabido que, em se tratando de ação de reintegração de posse, compete ao autor comprovar: a) a posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na Ação de Reintegração de Posse (Art. 561 CPC).
De tudo o que restou demonstrado nos autos, entendo não estar configurado, o requisito da data do esbulho.
Sendo a data do esbulho um dos requisitos para o julgamento procedente da ação de reintegração de posse, e não vislumbrado o seu preenchimento no caso em comento, o julgamento improcedente da ação é medida que se impõe.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO.
DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
O deferimento da pretensão de reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse anterior sobre o imóvel e a data do esbulho praticado pelo réu, consoante dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou comprovar a data da ocorrência do esbulho possessório, impondo-se a manutenção da sentença a quo.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-21, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*07-21 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) Destarte, pelos elementos de convicção extraídos, conclui-se que o requerente não detém a posse sobre o imóvel em comento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido ora formulado na exordial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que concedo a ambos os litigantes.
Transitada esta, em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2021 11:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/11/2021 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2020 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVÂNIA CAVALCANTE LIMA
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04/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO
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16/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO
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04/02/2019 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2019 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO
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05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE ANÁLIO FERREIRA DE LIMA NETO
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29/11/2018 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2018 21:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/06/2018 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/06/2018 09:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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06/06/2018 17:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/06/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/04/2018 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2018 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2018 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2018 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2018 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/09/2017 23:18
Decisão interlocutória
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02/08/2017 13:53
Conclusos para decisão
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01/08/2017 22:46
Recebidos os autos
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01/08/2017 22:46
Distribuído por sorteio
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01/08/2017 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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