TJAM - 0000193-15.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/03/2022 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:44
INTERROMPIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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22/03/2022 10:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/02/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 22:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/08/2010 a 30/09/2015, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, CPC).
Nesse contexto, condeno a requerente ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo 50% ao requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese da parte sucumbente apelar, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
04/11/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/12/2020 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2020 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2020 10:21
Juntada de Certidão
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16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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04/05/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2019 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2019 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2019 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2019 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 13:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/05/2019 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2018 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 10:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/08/2018 10:49
Conclusos para decisão
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02/08/2018 12:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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28/05/2018 09:41
Juntada de CITAÇÃO
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22/03/2018 08:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/02/2018 10:55
Conclusos para decisão
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15/02/2018 10:10
Recebidos os autos
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15/02/2018 10:10
Distribuído por sorteio
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15/02/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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