TJAM - 0000102-20.2015.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/03/2025 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/07/2024 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA RENAJUD
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
Edital
Dessa feita, tendo sido comprovada a impenhorabilidade, determino o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos na Conta n° 5613-8, Agência 3317-0 (Banco do Brasil Lábrea), com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil -
07/04/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/04/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SisBajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, INTIME-SE o EXEQUENTE para promover o recolhimento das custas das diligências, no PRAZO de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se às buscas no sistema Renajud a fim de localizar veículos automotores em nome da parte executada.
E, em caso positivo, proceda-se às diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos.
Após o cumprimento, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SisBajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, INTIME-SE o EXEQUENTE para promover o recolhimento das custas das diligências, no PRAZO de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se às buscas no sistema Renajud a fim de localizar veículos automotores em nome da parte executada.
E, em caso positivo, proceda-se às diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos.
Após o cumprimento, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
15/09/2021 16:01
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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20/03/2019 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2018 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 13:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2015 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2015 10:00
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
22/07/2015 05:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 12:42
Recebidos os autos
-
21/07/2015 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2015 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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