TJAM - 0600847-93.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LORISMAR FRANCISCO DA SILVA
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
Decisão 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumaríssimo.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, o pleito de expedição dedefiro alvará. 3.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante. 4.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes. 5.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/02/2022 09:08
Decisão interlocutória
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25/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2021 15:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
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02/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LORISMAR FRANCISCO DA SILVA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Lorismar Francisco da Silva em face de Banco Bradesco S/A, suficientemente qualificadas no feito.
Juntou documentos e pediu assistência judiciária gratuita.
Narra a inicial que o requerido inscreveu de forma indevida no nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de suposta pendência no valor total de R$ 89,05 junto ao Banco do Bradesco S/A, com data de inclusão indevida em 08/02/2021, lançada pelos órgãos de restrição.
A requerida apresentou contestação sustentando em preliminares ausência de condição da ação falta de interesse de agir.
No mérito alegou possibilidade de fraude contratual; Inviabilidade de responsabilização civil do banco réu; Desnecessidade de o banco réu comunicar o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos; inaplicabilidade de multa diária; ausência de situação ensejadora para danos morais; valor da condenação; inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e improcedência da ação (item 27.1).
Em réplica, a parte autora ventilou a presença de interesse de agir; ausência de conteúdo probatório; possibilidade de fraude; dever de notificação pela empresa credora; ilegitimidade do débito e não contratação do serviço; do ato ilícito; dos danos morais; da não aplicação da súmula 385 do STJ; da inversão do ônus da prova; da multa diária e pugnando por fim a procedência da ação (item 28.1).
Em 30 de setembro de 2021 foi realizada audiência una, não houve composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (item 29.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cuidam os autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada porLorismar Francisco da Silva em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Inicio pela análise das preliminares.
Preliminares Ausência de condição da ação falta de interesse de agir A defesa da parte ré em preliminares alegou ainda falta de interesse de agir, considerando que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora buscou solução e houve recusa da parte contrária em atender o interesse.
Alegou ainda ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora.
Não assiste razão a ré visto que, exigir da parte o exaurimento do âmbito administrativo para então ingressar em juízo violaria o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, referendado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Passo a resolver o mérito.
Mérito A questão de direito material a ser esclarecida no presente feito é se a ré praticou ato ilícito prejudicando a parte autora, o que é passível de indenização.
O ato ilícito é descrito no art. 186 do Código Civil (CC), sendo composto do dano, do nexo de causalidade, e da conduta do agente, esta revestida de culpa.
Comprovada a existência de ato ilícito, o dever de indenizar se opera ex lege, na dicção do art. 927, CC, a não ser que seja demonstrada alguma excludente da responsabilidade.
Consta da inicial que o requerido inscreveu de forma indevida no nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de suposta pendência no valor total de R$ 89,05 junto ao reclamado Banco Bradesco S/A, com data de inclusão indevida em 08/02/2021, lançada pelos órgãos de restrição.
A parte tomou conhecimento em agosto de 2021, quando tentou realizar compras em determinado estabelecimento Comercial e foi informada que existia uma restrição promovida pelo Banco Bradesco S/A, e que por esta razão a sua compra teria de ser cancelada.
Para fins de comprovação da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora colacionou o extrato emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito na data 04/08/2021, Consulta Nº 1554438, apresentando a restrição, contrato 238282262000072EC, no valor de R$ 89,05 de origem Banco Bradesco S/A.
A requerida apresentou contestação (item 27.1).
Parte autora apresentou réplica (item 28.1).
Quanto ao alegado pela empresa ré em contestação.
Possibilidade de fraude contratual Alegou a instituição ré que pode também ter sido vítima de uma fraude, caso realmente fique demonstrado que o Autor não foi a real responsável pela assinatura do contrato em voga.
Por fim, alegou que não restou provado que a assinatura do contrato era fraudulenta e em razão disso não houve comprovação de dano causado à parte autora.
Inicialmente a alegação não deve prosperar visto que, cabia à instituição ré provar que a operação foi realizada de forma devida e não o fez.
Ademais, a referida parte não juntou sequer o contrato firmado pelo autor.
Portanto, trata-se de uma alegação sem qualquer prova material.
Inviabilidade de responsabilização civil do banco réu O banco em outra tese afirma que o evento que o Autor aponta como fato causador dos danos é atribuível a um terceiro que agiu de má-fé, inexistindo nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer ato do réu.
Assim, seria impossível fixar a responsabilidade civil do Banco Réu, que também foi vítima.
Superada a tese da instituição financeira visto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado na Súmula n° 479 com o seguinte texto As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Desnecessidade de comunicar o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos - Ausência de situação ensejadora para danos morais A instituição ré ventila a desnecessidade de comunicar sobre a inscrição do nome da parte em castros restritivos.
Conforme o texto do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 661.963-MG (2005/0032172-2), um dos precedentes que fundou a edição da supracitada Súmula 359 do STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
No presente caso não houve comprovação da informação da existência da dívida, bem como a comprovação da notificação da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor expressa que o consumidor, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
O parágrafo segundo do referido artigo elenca a abertura de cadastro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A referida norma determina a obrigatoriedade da comunicação da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Código de Defesa do Consumidor A Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado no Tema Repetitivo 41, o qual expressa que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que sem prévia notificação, consumidor não pode ser inscrito no SPC.
Vejamos: PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
A ausência de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do art. 43, § 3º, do CDC, importa no cancelamento do registro respectivo.
Nesse sentido, ainda que comprovado o inadimplemento por parte da autora, verificada a ausência de prévia comunicação acerca da inscrição de seu nome, há de ser cancelada a inscrição realizada.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº *00.***.*35-28, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Verificado que foi realizada inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito sem a devida comunicação prévia, tratando-se portanto de inscrição indevida, faz-se necessária a reparação do dano moral.
Conforme entendimento jurisprudencial a inscrição indevida do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar o dano moral, ante o constrangimento sofrido.
O arbitramento do dano moral deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido, levando-se em consideração as condições econômicas das partes TJ-SP - Apelação com Revisão CR 1036571002 SP (TJ-SP).
Inaplicabilidade de multa diária A ré defendeu não ser cabível imposição de astreinte em caso de descumprimento de medida cautelar.
Que inexiste vínculo jurídico que estabeleça obrigação de fazer ou não fazer entre as partes, sendo incabível falarmos de execução de obrigação de fazer que comporte a fixação de multa diária nos termos da inicial.
Não se sustenta a referida alegação visto que o art. 537 do CPC/2015 garante que a multa independe poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Neste sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça assegurando que o juiz pode arbitrar astreintes de ofício, precedente STJ.REsp 1.198.880-MT.
Não cabimento de inversão do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, garante como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A instituição ventila que a autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos de seu direito, bem como ausente a hipossuficiência.
A alegação não deve prosperar pois estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova.
Como se trata de relação de consumo, sendo flagrante a hipossuficiência da parte autora em face da parte requerida, o ônus da prova deve ser invertido.
Entendo aplicável à espécie a regra do art. 6º, VIII do CDC, embora a parte requerida se tenha oposto à inversão do ônus da prova.
Acato o argumento defensivo de que a parte autora deve, no mínimo, se esforçar para demonstrar os pilares de suas alegações.
Pois bem, entendo que o autor se desincumbiu deste esforço, pois juntou os documentos que comprovam a inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito na data 04/08/2021, Consulta Nº 1554438, apresentando a restrição, contrato 238282262000072EC, no valor de R$ 89,05 de origem Banco Bradesco S/A.
Danos morais Por fim, mesmo havendo deferimento do pedido contraposto, concluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição da República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré, mesmo exercendo regularmente um direito, deveria envolver maior informação ao consumidor; o dano da parte autora, consistente em violação do direito da personalidade.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Todavia, o valor pleiteado, de R$ 10.000,00 é exagerado, pois os descontos foram de pequena monta.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Lorismar Francisco da Silva.
Deste modo, julgo parcialmente precedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 89,05, determinando que o Banco Bradesco S/A retire o nome da Reclamante dos órgãos.
Resolvo, desta forma, o mérito da presente ação, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maués, 27 de Outubro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/11/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/10/2021 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 23:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2021 23:16
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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30/09/2021 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 03:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/09/2021 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LORISMAR FRANCISCO DA SILVA
-
18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LORISMAR FRANCISCO DA SILVA
-
10/09/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 23:01
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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09/09/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:09
Recebidos os autos
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23/08/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2021 09:28
Recebidos os autos
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21/08/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2021 09:28
Distribuído por sorteio
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21/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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