TJAM - 0600807-32.2021.8.04.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 08:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ WILD RAMOS FARIAS
-
26/03/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ WILD RAMOS FARIAS em face de ANTÔNIO FRANCIVALDO MENEZES DE OLIVEIRA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e JOÃO MARCOS DE CALDAS LIMA e RNJS Comércio de Materiais de Construção EIRELI representado(a) por HUDSON DA SILVA MAIA.
O autor peticiona pelo deferimento de consultas por intermédio do sistema SISBAJUD, com o intuito de localizar o endereço atualizado dos requeridos ainda não chamados para integrar a relação processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta por intermédio dos sistema SISBAJUD, com fins de se encontrar o endereço atualizado da parte requerida.
Subsidiariamente, restando infrutíferas as diligências supracitadas, proceda-se com os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, atrelados ao devido recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a dilação de prazo em 5 dias, como requerido em movimento retro. Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito -
08/11/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ WILD RAMOS FARIAS
-
27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 10:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:52
APENSADO AO PROCESSO 0600418-31.2021.8.04.4700
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17/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/12/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO RNJS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI interpôs agravo de instrumento comunicado no item 31 PROJUDI.
Da leitura das razões do recurso, verifico a necessidade de reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar a presente causa.
Como bem informado pela requerida, há demanda com objeto idêntico já em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara, autos nº0600418-31.2021.8.04.4700, distribuídos 03/03/2021, ou seja, antes do presente feito, ajuizado em 16/07/2021.
Diante disso, em razão da inequívoca conexão, haja vista a coincidência de causa de pedir, a reunião das demandas é medida que se impõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Frise-se, ainda, que aqueles autos estão em estágio mais avançado, conclusos para sentença.
Mantenho, por ora, a constrição dos valores determinada no item 23 PROJUDI, que poderá ser novamente avaliada pelo Juízo de Itacoatiara.
Diante disso, DECLINO da competência para processar e julgar a presente causa, em favor da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara, em razão de conexão com os autos nº0600418-31.2021.8.04.4700.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Comunique-se o E.
Tribunal de Justiça, nos autos de agravo de instrumento nº 4007648-43.20218.04.0000, a presente decisão.
CUMPRA-SE com urgência.
Intimem-se. -
10/12/2021 14:13
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 05:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/11/2021 16:39
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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27/10/2021 13:54
Juntada de CITAÇÃO
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27/10/2021 13:52
Juntada de CITAÇÃO
-
27/10/2021 13:51
Juntada de CITAÇÃO
-
27/10/2021 13:49
Juntada de CITAÇÃO
-
27/10/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/10/2021 10:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LUIZ WILD RAMOS FARIAS em face de ANTÔNIO FRANCIVALDO MENEZES DE OLIVEIRA, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EDGAR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, JOÃO MARCOS DE CALDAS LIMA e RNJS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI.
A parte autora sustenta ter adquirido uma pá carregadeira de HUDSON (nestes autos RNJS COMERCIO), intermediada por JOÃO MARCOS, através do site OLX (nestes autos BOM NEGÓCIO), mas que o bem não ficou em sua posse em razão de ter embarcado na balsa e logo após retirado por um alegado desacordo de valores entre JOÃO MARCOS e HUDSON.
Afirmou que o negócio teve por valor R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e que o pagamento foi realizado por meio de três transferências conforme indicado pelo intermediador JOÃO MARCOS, sendo: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ANTÔNIO, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para JOÃO MARCOS e R$ 60.000,00 (sessenta mil) para EDGAR.
Após os pagamentos lhe foram entregues as chaves da máquina, nota fiscal e recibo de quitação.
O autor afirma que embarcou a máquina na balsa e seguiu viagem de carro a Manaus/AM, mas que no trajeto recebeu uma ligação de HUDSON dizendo que nada havia recebido pela máquina, de forma que a retirou da balsa.
O autor afirma existir conluio entre JOÃO MARCOS e HUDSON e requer: 1. liminarmente, o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas de JOÃO MARCOS, EDGAR e ANTÔNIO, no valor total da máquina atualizada; 2. subsidiariamente o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa de HUDSON - RNJS COMERCIO, na proporção de 50%; 3. também subsidiariamente o bloqueio de valores sobre as contas da empresa BOM NEGÓCIO, na proporção de 50%; 4. sejam a Ré RNJS COMÉRCIO e seu proprietário HUDSON impedidos de publicar anúncios de venda, bem como de transferir de alguma forma o veículo CARREGADEIRA DE RODAS MOD. 924HZ, CATERPILLAR, INDNO SO32010, ANO 2010, SÉRIE CAT924HAWLB00777, a terceiros, com bloqueio no Sistema RENAJUD; 5. seja decretada a quebra do sigilo bancário dos Réus JOÃO MARCOS, EDGAR e ANTÔNIO, ante a comprovação do ato ilícito praticado pelos mesmos para saber a movimentação bancária dos últimos seis (06) meses, com intuito de detectar o destino dos valores pagos pelo Autor; 6. inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC; 7. a condenação dos Requeridos na restituição do valor de R$ 173.673,08 (cento e setenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e oito centavos), com juros e correção monetária; 8. a condenação dos Requeridos ao pagamento indenizatório de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido no item 16 PROJUDI.
Foi concedido o parcelamento das custas em três vezes, o pagamento da primeira parcela consta do item 21 PROJUDI. É o relatório.
Inicialmente, verifico que a inicial deve ser parcialmente indeferida no que diz respeito a indicação de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para compor o polo passivo.
Isso porque se trata de parte manifestamente ilegítima diante da narrativa dos fatos.
Veja-se que o autor afirma ter escolhido a pá carregadeira por meio do aplicativo OLX, mas ter feito toda a transação, especialmente o pagamento, fora da plataforma de compra e venda, de forma que o serviço oferecido pela OLX não foi utilizado, não fosse pelo fato de o autor entrar em contato com os requeridos de forma gratuita.
Verifica-se até mesmo uma certa "esperteza" do autor, de ter conseguido seu intento - localizar o bem que procurava para adquirir - sem formalizar qualquer negócio jurídico com a OLX, assumindo, portanto, os riscos de sua aquisição.
Não pode agora, diante do cenário relatado, tentar responsabilizar a OLX por sua má escolha.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: C P C / 2 0 1 5 . 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao g a b i n e t e e m 0 7 / 0 8 / 2 0 2 0 . 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via e s t r e i t a d o r e c u r s o e s p e c i a l . 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a s i m p l i f i c a r a s t r a n s a ç õ e s o n - l i n e . 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de c o n t e ú d o . 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o o f e r t a n t e . 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do v a l o r d a v e n d a r e a l i z a d a n o s i t e . 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do s e r v i ç o . 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência i n v i a b i l i z a a a n á l i s e d o d i s s í d i o . 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1880344/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Diante disso, é inegável a ilegitimidade de parte de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, motivo pelo qual a inicial deve ser parcialmente indeferida, nos termos do art. 330, II, do CPC.
No que toca ao pedido de tutela de urgência cautelar de bloqueio de valores, verifica-se a presença da probabilidade do direito diante dos comprovantes transferência de valores de item 1.6 PROJUDI, nota fiscal de item 1.13 PROJUDI e recibo de quitação de item 1.14 PROJUDI.
O perigo na demora, igualmente, está demonstrado pela notícia no Boletim de Ocorrência de item 1.7 PROJUDI de que a máquina estaria sendo disponibilizada para venda novamente.
Diante disso, DEFIRO o pedido cautelar para determinar bloqueio de valores nas contas bancárias de ANTÔNIO FRANCIVALDO MENEZES DE OLIVEIRA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de JOÃO MARCOS DE CALDAS LIMA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e EDGAR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinatários dos valores, bem como nas contas de RNJS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI, no valor de R$ 86.836,54 (oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme requerido.
Da mesma forma, defiro o pedido de tutela cautelar para o fim de PROIBIR que RNJS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI anuncie para venda o objeto litigioso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino ainda que RNJS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI indique a localização do bem objeto destes autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário das partes requeridas, uma vez que, por ora, não se mostra necessário, tampouco adequado à finalidade de condenação ao ressarcimento/indenização por danos morais e materiais.
No mais, há que se destacar que não se trata de demanda consumerista, mas de transação entre civis, de forma que não se aplica o CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista do no seu art. 6º, III, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de item 6.
Determino à Secretaria que proceda ao bloqueio de valores supramencionada.
Após, citem-se as partes requeridas e intimem-as para comparecer a audiência de conciliação designada por este Juízo, advertindo-as de que poderão apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida audiência caso seja infrutífera.
Esclareço que especificamente em relação a RNJS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI, deverá ser expedida carta precatória para citação, intimação para audiência, bem como das medidas cautelares determinadas nesta decisão.
CUMPRA-SE. -
15/10/2021 16:08
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Afirma que não possui recursos financeiros para pagar as custas processuais, contudo, não trouxe qualquer documento apto a afastar os fundamentos trazidos no decisum de item 13 PROJUDI.
Veja-se que, conforme bem salientado, a documentação apresentada indica a possibilidade da parte de arcar com as custas, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De todo modo, defiro o pedido de parcelamento.
Contudo, para que seja feito em três meses.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Afirma que não possui recursos financeiros para pagar as custas processuais, contudo, não trouxe qualquer documento apto a afastar os fundamentos trazidos no decisum de item 13 PROJUDI.
Veja-se que, conforme bem salientado, a documentação apresentada indica a possibilidade da parte de arcar com as custas, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De todo modo, defiro o pedido de parcelamento.
Contudo, para que seja feito em três meses.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/09/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:31
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:02
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 22:12
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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