TJAM - 0000113-42.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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27/04/2022 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE VAGENIL BARBOSA BATISTA
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18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
06/04/2022 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/04/2022 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
21/02/2022 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/02/2022 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VAGENIL BARBOSA BATISTA
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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06/12/2021 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2021 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
nte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, sob a nomenclatura "PREVIPLAN CLUBE" de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/11/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/11/2021 08:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VAGENIL BARBOSA BATISTA
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03/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2021 20:56
Juntada de CITAÇÃO
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26/01/2021 15:44
Recebidos os autos
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26/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2020 13:27
Decisão interlocutória
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25/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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03/10/2019 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2019 07:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2019 04:55
Decisão interlocutória
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15/05/2019 04:52
Conclusos para despacho
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14/05/2019 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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