TJAM - 0000688-10.2018.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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31/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo.
Intime-se a parte apelada, para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Caso a parte apelada apresente com suas contrarrazões recurso adesivo ou questão preliminar na hipótese do §1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá a parte apelante ser intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo ou à preliminar, nos termos dos § 1º e § 2º dos artigos 1.009 e 1.010, todos do CPC.
Após as formalidades previstas nos § 1º e § 2º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 14 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/12/2021 15:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/12/2021 15:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/12/2021 23:55
Conclusos para decisão
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06/12/2021 23:55
Conclusos para decisão
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06/12/2021 23:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 23:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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01/12/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/12/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de valores relativos a direitos laborais remetida pela Justiça do Trabalho.
Ajuizada em 22/05/2013 perante a Vara do Trabalho de Parintins, em que contende Catarina Joice Leão Gama contra o Município de Maués.
Explicou que foi contratado em relação administrativa pela requerida em janeiro de 2005, no cargo de serv.
Educacional Professor nível B, e que laborou até dezembro/2013, tendo sido exonerado sem mencionar o motivo.
Pediu FGTS do período e saldo de salário.
Juntou documentos e pediu adicionalmente assistência judiciária gratuita.
O acórdão do item 1.31-42, os Desembargadores do Trabalho Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região julgou por maioria de votos a Ação Rescisória, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteram os autos para a Justiça Estadual.
O Juízo determinou a intimação das partes, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalando o prazo de cinco dias para requerimento de produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento (item 36.1).
Intimadas as partes da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, apenas a parte autora se manifestou, sem oposição (item 40.1).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, .decido Cuida-se de ação de cobrança por direitos relacionados a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia realização de concurso público, em que o particular contratado sentiu-se lesado em suas verbas após o encerramento do contrato.
Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
A realização de mais um ato processual atentaria ainda mais contra a celeridade processual em um feito que já se arrasta por mais de oito anos. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), .in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
A parte autora expressamente declinou da produção de provas e o réu se manteve silente.
Como se verá logo adiante, trata-se de situação jurídica em que se deve observar precedentes de tribunais superiores (art. 927, I, CPC).
Aplica-se ao caso o Decreto 20.910/1932, de estabelece o prazo quinquenal.
O marco é a data de propositura da ação, conforme art. 240, § 1°, CPC.
Assim, não se pode considerar ter-se operado a prescrição retroativamente no período de cinco anos anteriores a 17/07/2013, para as verbas salariais e no que tange à cobrança dos depósitos do FGTS a prescrição trintenária.
A Primeira Turma do STJ, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7).
Prossigo no mérito propriamente dito.
A Constituição Federal deixa muito claro que o acesso a cargos públicos se deve dar, em regra, por meio de concurso público, trazendo a própria Carta Magna as hipóteses de exceção.
A desobediência à regra constitucional resulta na nulidade do ato, conforme se vê no próprio texto: Constituição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...omissis...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...omissis...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [...omissis...] Ocorre que em diversos casos, em total desrespeito à Carta Magna, insistem os gestores públicos a prestar um desserviço à máquina estatal, realizando contratações irregulares.
Ainda que o particular veja em sua nomeação um ato favorável, resolvendo um problema momentâneo, percebem que as normas não lhe amparam quando a relação com o ente público se encerra.
Diante da multiplicidade de casos no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o tema, firmando importantes entendimentos.
O primeiro, em um recurso extraordinário com repercussão geral, que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos, a não ser os direitos relativos a saldos de salários e o levantamento de depósito de FGTS, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em outra ocasião o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Cito matérias do informativo semanal de jurisprudência da Corte Maior, mencionando os processos em que as decisões foram proferidas, por sua clareza.
Informativo 756 Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo .
Com base nessade Garantia do Tempo de Serviço - FGTS orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras .
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/ RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140) Informativo 779 - Contrato nulo e direito ao FGTS 1 Os contratos de emprego firmados pela Administração Pública, sem o prévio concurso público, embora nulos, geram direitos em relação ao recolhimento evantamento do FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001 (Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A ...).
A Corte reputou que o art. 19-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001, não teria afrontado o princípio do concurso público contido no art. 37, II e § 2º, da CF.
A norma questionada não infirmara a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permitira o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumprira suas obrigações contratuais e prestara o serviço devido.
ADI 3127/DF, rel.
Min.
Teori Zavascki, 26.3.2015. (ADI-3127) No caso em tela, a situação amolda-se a este panorama jurídico.
Trata-se os julgados acima de precedentes de observância obrigatória nos termos do art. 927, I, CPC.
Ilustra-se a seguir com um precedente do e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, demonstrando como a questão tem sido resolvida em seu âmbito de jurisdição: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19- A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados (Relatora:no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2018; Data de registro: 24/09/2018) Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no tema 551 da repercussão geral estatuindo que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações RE 1.066.677, julgado em 22/05/2020.
No presente caso, a parte autora afirmou em sua petição inicial que teve relação jurídica com o Município de Maués, juntou documentos que comprovaram o vínculo, contudo não juntou um único documento comprovando a ausência de pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro do ano de 2013, por meio de contracheques, contrato, extratos bancários, ou outros documentos.
Falhou a parte autora em seu ônus probatório, insculpido no art. 373, I, CPC.
A parte ré em contestação no processo movido na Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com a parte autora, contudo, não comprovou pagamento de parte das verbas.
De todo modo, restou incontroverso que não era a parte requerente servidora estatutária.
Em outras palavras, houve burla à regra constitucional.
Em consequência, deve ser o contrato ser considerado nulo de pleno direito.
Deste modo, a requerente faz jus aos saldos de salário e ao FGTS, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3127/DF.
Em relação aos saldos de salários, a parte autora não os pediu, não alegou ter nenhum saldo de salário a receber.
Devem, a princípio, serem pagos os depósitos de FGTS.
Para que se condene a edilidade ao pagamento de férias, seria necessário que a parte autora comprovasse a expressa previsão legal, ou que demonstrasse que houve sucessivas renovações de modo a descaracterizar a temporariedade do contrato, conforme decidido pelo STF no RE 1.066.677.
E isso a parte autora não fez, por isso os pleitos referentes a férias devem ser julgados improcedentes.
Como já fundamentado acima, o pedido referente aos depósitos de FGTS deve ser deferido judicialmente nesta sentença.
Porém, não posso acolher os cálculos apresentados no item 33.2, em virtude da divergência entre o período em que se comprovou vínculo.
Segundo a ficha financeira apresentada pela parte ré em sua contestação, o início da relação jurídica se deu em janeiro de 2005 até dezembro de 2013, como afirmou a autora em sua petição inicial.
Os valores devidos incidem apenas no período trabalhado.
O valor de indenização deve ser apurado em liquidação de sentença.
Dispositivo Por tudo que foi acima fundamentado, julgo parcialmente procedentes os formulados por .
Declaro a nulidade do contratopedidos Catarina Joyce Leão Gama administrativo sem observância da regra do concurso público e, em consequência, condeno o a pagar o que deveria ter sido depositado em favor daMunicípio de Maués saldo de FGTS requerente durante a existência do vínculo a ser apurado em liquidação de sentença.
De toda forma, deve o montante total da condenação sofrer correção monetária e serem acrescidos de juros a contar do ajuizamento, tudo obedecendo as taxas legais (Lei 9.494/1997).
Dessa forma, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Quanto ao pedido de verbas salariais referente ao mês de dezembro de 2013, julgo improcedente o pedido, por ausência de provas, assim, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, caput e parágrafos do CPC), bem como a parte ré a pagar ao advogado da parte autora também 10% do valor da condenação.
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito que não requereu instrução.
Custas proporcionais.
Porém, o benefício dadeferido justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3°, CPC), bem como a isenção legal que alcança a parte ré quanto às custas (Lei Estadual 4.408/2016).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, em virtude de o valor de condenação ser ilíquido.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, 15 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de valores relativos a direitos laborais remetida pela Justiça do Trabalho.
Ajuizada em 22/05/2013 perante a Vara do Trabalho de Parintins, em que contende Catarina Joice Leão Gama contra o Município de Maués.
Explicou que foi contratado em relação administrativa pela requerida em janeiro de 2005, no cargo de serv.
Educacional Professor nível B, e que laborou até dezembro/2013, tendo sido exonerado sem mencionar o motivo.
Pediu FGTS do período e saldo de salário.
Juntou documentos e pediu adicionalmente assistência judiciária gratuita.
O acórdão do item 1.31-42, os Desembargadores do Trabalho Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região julgou por maioria de votos a Ação Rescisória, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteram os autos para a Justiça Estadual.
O Juízo determinou a intimação das partes, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalando o prazo de cinco dias para requerimento de produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento (item 36.1).
Intimadas as partes da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, apenas a parte autora se manifestou, sem oposição (item 40.1).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, .decido Cuida-se de ação de cobrança por direitos relacionados a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia realização de concurso público, em que o particular contratado sentiu-se lesado em suas verbas após o encerramento do contrato.
Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
A realização de mais um ato processual atentaria ainda mais contra a celeridade processual em um feito que já se arrasta por mais de oito anos. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), .in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
A parte autora expressamente declinou da produção de provas e o réu se manteve silente.
Como se verá logo adiante, trata-se de situação jurídica em que se deve observar precedentes de tribunais superiores (art. 927, I, CPC).
Aplica-se ao caso o Decreto 20.910/1932, de estabelece o prazo quinquenal.
O marco é a data de propositura da ação, conforme art. 240, § 1°, CPC.
Assim, não se pode considerar ter-se operado a prescrição retroativamente no período de cinco anos anteriores a 17/07/2013, para as verbas salariais e no que tange à cobrança dos depósitos do FGTS a prescrição trintenária.
A Primeira Turma do STJ, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7).
Prossigo no mérito propriamente dito.
A Constituição Federal deixa muito claro que o acesso a cargos públicos se deve dar, em regra, por meio de concurso público, trazendo a própria Carta Magna as hipóteses de exceção.
A desobediência à regra constitucional resulta na nulidade do ato, conforme se vê no próprio texto: Constituição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...omissis...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...omissis...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [...omissis...] Ocorre que em diversos casos, em total desrespeito à Carta Magna, insistem os gestores públicos a prestar um desserviço à máquina estatal, realizando contratações irregulares.
Ainda que o particular veja em sua nomeação um ato favorável, resolvendo um problema momentâneo, percebem que as normas não lhe amparam quando a relação com o ente público se encerra.
Diante da multiplicidade de casos no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o tema, firmando importantes entendimentos.
O primeiro, em um recurso extraordinário com repercussão geral, que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos, a não ser os direitos relativos a saldos de salários e o levantamento de depósito de FGTS, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em outra ocasião o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Cito matérias do informativo semanal de jurisprudência da Corte Maior, mencionando os processos em que as decisões foram proferidas, por sua clareza.
Informativo 756 Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo .
Com base nessade Garantia do Tempo de Serviço - FGTS orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras .
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/ RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140) Informativo 779 - Contrato nulo e direito ao FGTS 1 Os contratos de emprego firmados pela Administração Pública, sem o prévio concurso público, embora nulos, geram direitos em relação ao recolhimento evantamento do FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001 (Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A ...).
A Corte reputou que o art. 19-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001, não teria afrontado o princípio do concurso público contido no art. 37, II e § 2º, da CF.
A norma questionada não infirmara a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permitira o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumprira suas obrigações contratuais e prestara o serviço devido.
ADI 3127/DF, rel.
Min.
Teori Zavascki, 26.3.2015. (ADI-3127) No caso em tela, a situação amolda-se a este panorama jurídico.
Trata-se os julgados acima de precedentes de observância obrigatória nos termos do art. 927, I, CPC.
Ilustra-se a seguir com um precedente do e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, demonstrando como a questão tem sido resolvida em seu âmbito de jurisdição: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Excepcionalmente, caso reste demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade do serviço, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19- A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados (Relatora:no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2018; Data de registro: 24/09/2018) Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no tema 551 da repercussão geral estatuindo que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações RE 1.066.677, julgado em 22/05/2020.
No presente caso, a parte autora afirmou em sua petição inicial que teve relação jurídica com o Município de Maués, juntou documentos que comprovaram o vínculo, contudo não juntou um único documento comprovando a ausência de pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro do ano de 2013, por meio de contracheques, contrato, extratos bancários, ou outros documentos.
Falhou a parte autora em seu ônus probatório, insculpido no art. 373, I, CPC.
A parte ré em contestação no processo movido na Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com a parte autora, contudo, não comprovou pagamento de parte das verbas.
De todo modo, restou incontroverso que não era a parte requerente servidora estatutária.
Em outras palavras, houve burla à regra constitucional.
Em consequência, deve ser o contrato ser considerado nulo de pleno direito.
Deste modo, a requerente faz jus aos saldos de salário e ao FGTS, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3127/DF.
Em relação aos saldos de salários, a parte autora não os pediu, não alegou ter nenhum saldo de salário a receber.
Devem, a princípio, serem pagos os depósitos de FGTS.
Para que se condene a edilidade ao pagamento de férias, seria necessário que a parte autora comprovasse a expressa previsão legal, ou que demonstrasse que houve sucessivas renovações de modo a descaracterizar a temporariedade do contrato, conforme decidido pelo STF no RE 1.066.677.
E isso a parte autora não fez, por isso os pleitos referentes a férias devem ser julgados improcedentes.
Como já fundamentado acima, o pedido referente aos depósitos de FGTS deve ser deferido judicialmente nesta sentença.
Porém, não posso acolher os cálculos apresentados no item 33.2, em virtude da divergência entre o período em que se comprovou vínculo.
Segundo a ficha financeira apresentada pela parte ré em sua contestação, o início da relação jurídica se deu em janeiro de 2005 até dezembro de 2013, como afirmou a autora em sua petição inicial.
Os valores devidos incidem apenas no período trabalhado.
O valor de indenização deve ser apurado em liquidação de sentença.
Dispositivo Por tudo que foi acima fundamentado, julgo parcialmente procedentes os formulados por .
Declaro a nulidade do contratopedidos Catarina Joyce Leão Gama administrativo sem observância da regra do concurso público e, em consequência, condeno o a pagar o que deveria ter sido depositado em favor daMunicípio de Maués saldo de FGTS requerente durante a existência do vínculo a ser apurado em liquidação de sentença.
De toda forma, deve o montante total da condenação sofrer correção monetária e serem acrescidos de juros a contar do ajuizamento, tudo obedecendo as taxas legais (Lei 9.494/1997).
Dessa forma, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Quanto ao pedido de verbas salariais referente ao mês de dezembro de 2013, julgo improcedente o pedido, por ausência de provas, assim, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, caput e parágrafos do CPC), bem como a parte ré a pagar ao advogado da parte autora também 10% do valor da condenação.
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito que não requereu instrução.
Custas proporcionais.
Porém, o benefício dadeferido justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3°, CPC), bem como a isenção legal que alcança a parte ré quanto às custas (Lei Estadual 4.408/2016).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, em virtude de o valor de condenação ser ilíquido.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, 15 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/09/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/09/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/06/2021 01:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2021 01:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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13/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/11/2020 11:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 15:45
Decisão interlocutória
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19/11/2020 15:45
Decisão interlocutória
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16/11/2020 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/11/2020 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/11/2020 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/11/2020 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2020 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2020 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
-
12/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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21/05/2019 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
02/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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25/03/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA JOICE LEÃO GAMA
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19/02/2019 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2019 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
18/10/2018 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2018 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
05/10/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:38
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:38
Distribuído por sorteio
-
23/08/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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