TJAM - 0000110-94.2015.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2025 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:03
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 02:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Manifestação da parte autora em petição mov. 37.1, pela desistência da presente ação. É relatório.
Decido.
Sendo assim, caracteriza-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. -
18/06/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/04/2025 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 13:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 13:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
-
05/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2023 00:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/12/2023 00:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2022 09:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
10/02/2022 09:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SisBajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, INTIME-SE o EXEQUENTE para promover o recolhimento das custas das diligências, no PRAZO de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se às buscas no sistema Renajud a fim de localizar veículos automotores em nome da parte executada.
E, em caso positivo, proceda-se às diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos.
Após o cumprimento, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie-se, via SisBajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, INTIME-SE o EXEQUENTE para promover o recolhimento das custas das diligências, no PRAZO de 10 (dez) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se às buscas no sistema Renajud a fim de localizar veículos automotores em nome da parte executada.
E, em caso positivo, proceda-se às diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos.
Após o cumprimento, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
15/09/2021 17:06
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 17:06
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
12/06/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2018 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2018 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 16:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/02/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2015 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2015 07:06
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/08/2015 11:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2015 11:25
Recebidos os autos
-
05/08/2015 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600421-45.2021.8.04.6200
Cicero Monteiro da Silva
Advogado: Miguel de Araujo Beckman
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:08
Processo nº 0000071-11.2020.8.04.7601
Maria da Conceicao Goncalves Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 11:36
Processo nº 0000440-68.2019.8.04.6201
Alexsandro Ferreira dos Santos
Advogado: Leandro Tinoco Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2019 10:44
Processo nº 0002677-16.2019.8.04.4701
Osvaldino da Silva Tavares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000039-30.2018.8.04.2701
Celiane Pacheco Andrade
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2018 17:38